Acórdão nº 01660/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A…………………… LDA., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em 3 de Outubro de 2019, indeferiu a reclamação que apresentara nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, o qual, em 15 de Maio de 2019, havia indeferido o pedido de apensação de 68 execuções fiscais e determinara o arquivamento do pedido de aplicação de coima única em processo de contra-ordenação, apresentou, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. Na presente lide discute-se se a reclamação apresentada pela Recorrente é o meio processualmente adequada (sic) para a apreciação da legalidade do acto de aplicação de coima por falta de pagamento de taxas de portagem perante a ausência de notificação para o seu pagamento voluntário. Discute-se, ainda, a impossibilidade de apensação dos 68 processos executivos, por existência de prejuízo irreparável para a Fazenda Pública.

B. Entende, desde logo a Recorrente, que a apensação dos diversos processos, tendo em conta que todos correm contra o mesmo contribuinte, versam sobre o mesmo facto e se encontram na mesma fase processual, apresentar-se-ia como mais favorável ao contribuinte e deveria, inclusive, ter sido ordenada oficiosamente, em conformidade com o plasmado no artigo 179.º n.º 1 do C.P.P.T., pelo que existiu uma violação clara deste normativo.

C. A reclamação apresentada no Tribunal a quo teve por base o circunstancialismo concreto da Recorrente não ter tido a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e/ou apresentar a sua defesa perante a entidade administrativa competente, uma vez que não foi notificada para o efeito.

D. Facto que se fundou na circunstância concreta e real, de que a morada que consta das concessionárias ser errada e não estar em conformidade com o domicílio fiscal da Recorrente, que é a que está indicada na sua certidão comercial, a saber, Rua ………….. n.º ………….., morada essa que consta também na identificação da Recorrente junto da Fazenda Pública.

E. Do confronto da morada da sede da Recorrente com a morada que consta do documento que serviu de base à obtenção do título executivo verifica-se a supra mencionada discrepância.

F. A omissão desta primeira notificação, contendeu de forma grosseira com os direitos de defesa e interesses constitucionalmente garantidos da Recorrente, uma vez que, como melhor resulta da própria letra da lei, os atos que a esta digam respeito têm que ser validamente notificados à mesma, tendo este sido omitido, verifica-se uma nulidade insanável.

G. À ausência de citação corresponde, porque interligados, a ausência de toda a fundamentação que subjaz aos presentes processos executivos, pelo que também por esta via, não resulta assegurado o direito de defesa cabal da Recorrente H. Por força destas nulidades ocorridas no âmbito de processos contraordenacionais e que conduziram à aplicação de coimas em cobrança nos processos de execução fiscal, veio a Recorrente deduzir reclamação ao abrigo da disposição legal vertida no artigo 276.º e segs do C.P.P.T, por entender ser este o meio processual próprio a sindicar a legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal e que visa a sua anulação.

I. Até porque é entendimento da aqui Recorrente, com o devido respeito, que a apresentação de Recurso ao abrigo do artigo 80.º do RGIT era um meio que lhe estava cortado, tendo em raciocínio o facto concreto do processo de contraordenação se encontrar extinto.

J. É consabido que o processo de reclamação previsto nos artigos 276.º e segs do C.P.P.T. constitui o meio processualmente adequado para aferir da legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal, atinente à sua anulação.

K. ln casu o Recorrente reclama da falta de notificação para proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem e da decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT