Acórdão nº 01660/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A…………………… LDA., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em 3 de Outubro de 2019, indeferiu a reclamação que apresentara nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, o qual, em 15 de Maio de 2019, havia indeferido o pedido de apensação de 68 execuções fiscais e determinara o arquivamento do pedido de aplicação de coima única em processo de contra-ordenação, apresentou, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. Na presente lide discute-se se a reclamação apresentada pela Recorrente é o meio processualmente adequada (sic) para a apreciação da legalidade do acto de aplicação de coima por falta de pagamento de taxas de portagem perante a ausência de notificação para o seu pagamento voluntário. Discute-se, ainda, a impossibilidade de apensação dos 68 processos executivos, por existência de prejuízo irreparável para a Fazenda Pública.
B. Entende, desde logo a Recorrente, que a apensação dos diversos processos, tendo em conta que todos correm contra o mesmo contribuinte, versam sobre o mesmo facto e se encontram na mesma fase processual, apresentar-se-ia como mais favorável ao contribuinte e deveria, inclusive, ter sido ordenada oficiosamente, em conformidade com o plasmado no artigo 179.º n.º 1 do C.P.P.T., pelo que existiu uma violação clara deste normativo.
C. A reclamação apresentada no Tribunal a quo teve por base o circunstancialismo concreto da Recorrente não ter tido a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e/ou apresentar a sua defesa perante a entidade administrativa competente, uma vez que não foi notificada para o efeito.
D. Facto que se fundou na circunstância concreta e real, de que a morada que consta das concessionárias ser errada e não estar em conformidade com o domicílio fiscal da Recorrente, que é a que está indicada na sua certidão comercial, a saber, Rua ………….. n.º ………….., morada essa que consta também na identificação da Recorrente junto da Fazenda Pública.
E. Do confronto da morada da sede da Recorrente com a morada que consta do documento que serviu de base à obtenção do título executivo verifica-se a supra mencionada discrepância.
F. A omissão desta primeira notificação, contendeu de forma grosseira com os direitos de defesa e interesses constitucionalmente garantidos da Recorrente, uma vez que, como melhor resulta da própria letra da lei, os atos que a esta digam respeito têm que ser validamente notificados à mesma, tendo este sido omitido, verifica-se uma nulidade insanável.
G. À ausência de citação corresponde, porque interligados, a ausência de toda a fundamentação que subjaz aos presentes processos executivos, pelo que também por esta via, não resulta assegurado o direito de defesa cabal da Recorrente H. Por força destas nulidades ocorridas no âmbito de processos contraordenacionais e que conduziram à aplicação de coimas em cobrança nos processos de execução fiscal, veio a Recorrente deduzir reclamação ao abrigo da disposição legal vertida no artigo 276.º e segs do C.P.P.T, por entender ser este o meio processual próprio a sindicar a legalidade de um acto praticado pelo órgão de execução fiscal e que visa a sua anulação.
I. Até porque é entendimento da aqui Recorrente, com o devido respeito, que a apresentação de Recurso ao abrigo do artigo 80.º do RGIT era um meio que lhe estava cortado, tendo em raciocínio o facto concreto do processo de contraordenação se encontrar extinto.
J. É consabido que o processo de reclamação previsto nos artigos 276.º e segs do C.P.P.T. constitui o meio processualmente adequado para aferir da legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal, atinente à sua anulação.
K. ln casu o Recorrente reclama da falta de notificação para proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem e da decisão...
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