Acórdão nº 0325/14.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: PE... – PARQUE EÓLICO DA ……….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 27 de Setembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a segunda avaliação de fixação do valor patrimonial tributário efectuada à torre eólica, aerogerador do parque eólico sito na freguesia do ……, no concelho de Montalegre, no valor de € 406.710,00.
Alegou, tendo concluído como se segue: A) Delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i.) Se os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.° do CIMI; ii.) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se: a) Um aerogerador é um prédio classificável como urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI; b) Se lhe é aplicável o método de avaliação residual previsto no artigo 46.°, n.° 2, do CIMI, em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.° do CIMI; c) Se o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação.
• DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.° DO CIMI B) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo quando subsume o aerogerador visado no conceito de prédio para efeitos fiscais, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.° do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.°, n.° 2, 165.°, n.° 1, alínea i), e 112.° da CRP — pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; C) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; D) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusivamente por esse Douto Tribunal ad quem; E) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 38.° a 51.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede; F) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.° do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.°, n.° 2, da CRP, e 8.°, n.° 1, da LGT; G) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.° 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.°, n.° 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.° da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP; H) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.° do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; I) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime insito no artigo 2.° do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.°, n.° 2, 165.°, n.° 1, alínea i), e 112.°, n.° 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais; • DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.°. N.ºs 1. ALÍNEA D). E 4. DO CIMI J) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI; K) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.°, n.°s 1, alínea b), e 2, do CIMI; L) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial — e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim —, a torre eólica em presença sempre teria...
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