Acórdão nº 0325/14.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: PE... – PARQUE EÓLICO DA ……….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 27 de Setembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a segunda avaliação de fixação do valor patrimonial tributário efectuada à torre eólica, aerogerador do parque eólico sito na freguesia do ……, no concelho de Montalegre, no valor de € 406.710,00.

Alegou, tendo concluído como se segue: A) Delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i.) Se os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.° do CIMI; ii.) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se: a) Um aerogerador é um prédio classificável como urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI; b) Se lhe é aplicável o método de avaliação residual previsto no artigo 46.°, n.° 2, do CIMI, em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.° do CIMI; c) Se o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação.

• DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.° DO CIMI B) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo quando subsume o aerogerador visado no conceito de prédio para efeitos fiscais, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.° do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental — in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.°, n.° 2, 165.°, n.° 1, alínea i), e 112.° da CRP — pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; C) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes — equipamentos — necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; D) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusivamente por esse Douto Tribunal ad quem; E) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 38.° a 51.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede; F) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.° do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.°, n.° 2, da CRP, e 8.°, n.° 1, da LGT; G) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.° 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.°, n.° 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.° da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.°, n.° 1, alínea i), da CRP; H) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.° do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; I) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime insito no artigo 2.° do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.°, n.° 2, 165.°, n.° 1, alínea i), e 112.°, n.° 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais; • DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.°. N.ºs 1. ALÍNEA D). E 4. DO CIMI J) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CIMI; K) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.°, n.°s 1, alínea b), e 2, do CIMI; L) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial — e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim —, a torre eólica em presença sempre teria...

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