Acórdão nº 01/99.0BUPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (processo n.º 66/99/21-Porto) no recurso interposto da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1/99.0BUPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª) A Recorrente admite algumas alterações à sua fundamentação, por força da fundamentação de direito (n.º 4) em sede do douto acórdão recorrido, nomeadamente: “- O prazo de prescrição é de 8 (oito) anos, por força da entrada em vigor, em 01.01.1999 da LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12 (art. 48.º); - “… acaso inexistissem quaisquer factos determinantes da interrupção da contagem do período da prescrição, o prazo de referência terminaria em 31.12.2006””; 2.ª) Face às conclusões 4.ª, 5.ª, 6.ª, 13.ª e 14.ª do recurso da Recorrente junto do TCA-Norte, o Tribunal a quo não retirou as devidas conclusões, mas admite que o plano prestacional se esgotou em 7/08/2009, isto é, muito antes da prolação do acórdão do TC n.º 280/2010, de 3/07.

  1. ) No caso concreto, também não se aplica a revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT, porque, à data da entrada em vigor da nova versão (01/01/2007), já o processo de impugnação tinha estado parado por facto não imputável à Recorrente de 25/09/2001 a 15/04/2004 (com efeito, o Tribunal a quo refere que é aplicável a redacção do citado art. 49.º da LGT, na sua versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, (art. 90.º), isto é, o n.º 2 fora revogado e só se aplicava a todos os prazos se prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo).

  2. ) Ora, sendo aplicado o prazo de prescrição de 8 anos às dívidas em causa (IVA de 1991, 1992 e 1993), o início do prazo da prescrição ocorreu em 01.01.1992, 01.01.1993 e 01.01.1994, respectivamente, prescrevendo em 01.01.2000, 01.01.2001 e 01.01.2002, também respectivamente.

  3. ) A LGT entrou em vigor em 01.01.1999, a impugnação ocorreu em 21/03/1997, a autuação à 1.ª Secção do 2.º Juízo do TT de 1.ª instância do Porto ocorreu em 25/10/1999.

  4. ) A impugnação interrompeu a prescrição (art. 49.º da LGT).

  5. ) Mas o n.º 2 do citado art. 49.º da LGT estabelecia que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».

  6. ) O processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente de 25/09/2001 a 15/04/2004 (2 anos + 203 dias), de 07/12/2006 a 30/04/2008 (1 ano + 144 dias) e mais tarde, de 02/11/2011 a 19/05/20016 (4 anos + 198 dias).

  7. ) Assim, de 01/01/1992 (IVA de 1991) até 25/10/1999 decorreram 7 anos + 297 dias.

  8. ) Como o processo esteve parado por facto não imputável à Recorrente haveria que somar ainda o tempo que decorreu após esse período.

  9. ) E, feitas as contas, as dívidas de IVA relativas a 1991, 1992 e 1993 prescreveram há muito.

  10. ) Aliás, aquando da prolação do Acórdão n.º 280/2010, de 5/7, atendendo a que, nessa altura o processo de impugnação já tinha estado parado por facto não imputável à Recorrente de 25/09/2001 a 15/04/2004 e de 07/12/2006 a 30/04/2008, isto é, durante 3 anos + 347 dias, haveria que os somar aos 7 anos + 297 dias, isto é, 11 anos + 279 dias e, por isso, à data da prolação do dito acórdão, já há muito tinham prescrito as dívidas de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993.

Termos em que deve ser recebido o presente recurso, devendo esse colendo Tribunal declarar a prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993».

1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e julgada inútil a instância da presente impugnação judicial por prescrição da dívida respeitante às liquidações impugnadas, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do estatuído no artigo 297.º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.

O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27.º do CPCI.

Com a entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34.º o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

Nos termos dos referidos diplomas, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação até ao momento em que faz um ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte.

Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, diploma actualmente em vigor, que no artigo 48.º/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, sendo certo que nos termos do n.º 4, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no caso de dívidas em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no artigo 45.º/7, o prazo é de 15 anos.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do n.º 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

Nos termos do artigo 49.º a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o...

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