Acórdão nº 0378/10.8BECTB 0821/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, visando a revogação da sentença de 31-03-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 1724200601007610 e apensos, deduzida por A…….., devidamente identificado nos autos e citado na qualidade de revertido da sociedade B…….., Lda.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: “1. A sentença, ora posta em crise, julgou procedente a presente oposição, tendo-se decidido pela anulação do despacho de reversão, por falta de fundamentação do dito e em consequência absolveu o oponente da instância executiva e determinou a extinção do PEF, quanto ao oponente e quanto às dívidas de coimas.

  1. Como adiante procuraremos demonstrar que a sentença decidiu mal, tendo violado os art.ºs 153º do CPPT, o n.º 2 do art. 23º e al b) do n.º 1 do art.º 24º, da LGT, por isso devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue a oposição improcedente e isto se não for mesmo inválida a determinar a sua nulidade por se afigurar que terá ido mesmo além do pedido.

  2. Em face da matéria dada como provada, que aqui damos por integralmente reproduzida, não podemos concordar com o decidido, pois a nosso ver o despacho de reversão está suficientemente fundamentado, quer de facto quer de direito.

  3. Na verdade a sentença depois de afirmar que em sede de fundamentação de direito não poder acompanhar o oponente no que invoca ser falta de fundamentação, sem que fosse expectável ela retoma o tema da fundamentação e levanta ela própria e só ela a questão “em que nos termos de deter é na falta de indicação, em relação ao oponente, do período em que este exerceu o cargo, não podendo ter-se por suficiente a decisão que não concretiza esse período temporal, como expressamente o refere o acórdão do STA que transcrevemos parcialmente”.

  4. Com efeito, do despacho de reversão, reproduzido na sentença e neste recurso, não consta de forma expressa o período em que o ora recorrido exerceu o cargo de gerente.

  5. Porém, no sexto parágrafo do despacho de reversão se refere expressamente e passamos a transcrever que “Deste modo, não tendo sido provada a não imputabilidade da falta de pagamento pelo(s) contribuinte(s) acima referenciados em sede de audição prévia, e suficientemente provada nos autos quer a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis da executada, quer a qualidade de administradores conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial e informações juntas, concluiu-se que são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas a que se referem os Autos, cujo prazo se venceu no período em que era(m) Gerente(s)” (...).

  6. Ora, na aludida certidão lá encontramos o período(s) em que o recorrido exerceu a gerência na executada originária, nomeadamente que a primeira nomeação para o cargo foi registada em 06/02/2004 a que renunciou em 19-11-2004, tendo sido registada uma nova nomeação para o mesmo cargo datando a deliberação de 12-08-2006, conforme resulta através das AP. 04/20040220, AP. 05/20041124 e AP. 01/20060830, respetivamente, aliás, factos que a sentença dá como provados (cfr. b), c) e d) do probatório).

  7. Tal como consta da informação junta aos autos que o despacho refere como informação que antecede, lá encontramos em 2 al. e) que “ A………., NIF……., com responsabilidade na gerência a partir de 12-08-2006”.

  8. Note-se que a sentença em sede de fundamentação de facto refere que “os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório, incluindo a citação/reversão (cfr. al. h) do probatório).

  9. Ora em face do ora alegado consideramos, que o despacho de reversão está, salvo melhor opinião, suficientemente fundamentado de facto e de direito não merecendo qualquer censura.

  10. E isto porque nada obriga na lei que a fundamentação de facto e de direito do despacho de reversão tenha de tudo de nele constar de forma expressa e até à exaustão, podendo tal fundamentação apoiar-se em informações e documentos juntos aos autos, no que somos acompanhados por muitos arestos superiores, que com as devias adaptações cobram aqui total aplicação.

  11. Entre, muitos outros, vejam-se Acs. TCAS de 13-02-2014, Proc. 06961/13, 10-07-2014, Proc. 06242/12 e sobretudo os Acs. STA de 12-02-2015, Proc. 01860/13, de 08-04-2015, Proc. 0345/14, que pela sua pertinência nos presentes autos aqui reproduzimos os seus sumários: I — Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.

    II — A responsabilidade do gerente que se manteve na gerência da sociedade executada, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita nesse despacho de que «o sócio-gerente acima identificado exerceu de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRC e IVA dos anos 2001 a 2004 conforme certidão narrativa da Conservatória do Registo Comercial (...)», pelo que não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito, apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do art.º 24º da LGT em que se apoia.

  12. In casu a decisão de reversão fundamentou-se na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, sendo que em matéria de direito a própria sentença declara que “Termos em que se verificam os pressupostos para a reversão do aqui oponente mas apenas quanto às dívidas cujo prazo de pagamento terminou no exercício do seu cargo, isto é, entre 06/02/2004 e 19/11/2004, e depois de 12-08-2006”. Acrescentado, ainda: “Voltemos ao caso dos autos e analisemos o despacho de reversão. Aí verificamos que o mesmo encontra justificação legal para a citação do oponente com revertido, quer nos artigos 23º e 24º, n.º 1, alínea b) da LGT, assim como no artigo 153º do CPPT (...). Sendo justamente as normas que resultam violadas pela sentença, porque cumpridas estas está o despacho de reversão fundamentado.

  13. Sendo que tal matéria de facto foi dada toda como provada (cfr. b), c), d), e), f), g) h) do probatório).

  14. Pelo que reputamos o despacho de reversão de suficientemente fundamentado quer facto quer de direito e que a sentença ao decidir como decidiu errou de direito violando justamente o art.º 23º, a al. b) do n.º 1 do Art.º 24º da LGT, e o art.º 153º do CPPT ao anular o despacho de reversão por falta de fundamentação, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que o considere fundamentado em todas as suas dimensões e em consequência julgar a oposição improcedente, assim, dando provimento ao presente recurso.

  15. Acresce que o recorrido, então revertido, exerceu plenamente a sua defesa, desde logo, o direito de audição prévia conforme f) do probatório, e que na sua petição identifica os impostos e períodos de tributação (2007, 2008, 2009) bem como, o período temporal a partir do qual se lhe pode ser assacada a responsabilidade do seu pagamento, que refere como a partir dos meados do ano 2006 (cfr. PI. Art.s 95° e 96°) o que revela que percebeu tudo o que estava em causa na reversão, pelo que ainda que se revela-se insuficiente, tal não significaria falta de fundamentação (Neste sentido Ac. TCAS de 10-01-2012).

  16. SEM PREJUÍZO DO EXPENDIDO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA O QUE POR MERA HIPÓTESE ADMITIMOS SEMPRE DIREMOS QUE A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE POIS AFIGURA-SE-NOS QUE HOUVE EXCESSO DE PRONUNCIA.

    SENÃO VEJAMOS: 18. Na sentença em sede “De direito”, refere-se que “através da presente oposição, o revertido por dívidas da B……., Lda, veio insurgir-se contra o PEF n.° 1724200601007610 e apensos, invocando: Como fundamentos da presente oposição: - Invoca a falta de excussão do património da executada originária e a sua de culpa na insuficiência dos bens daquela sociedade para fazer face às dívidas tributárias.

    - Alega ainda que não foi gerente, de facto, da sociedade devedora originária, invocando que nunca praticou actos de disposição ou administração em nome e interesse da sociedade.

    - Opõe-se ainda, e em concreto, quanto às dívidas provenientes de decisões de aplicação de coimas, aplicada à B………., Lda..

    - Mais invoca que o PEF é nulo, pois no ano a que se referem as dívidas não teve qualquer actividade.

    - Falta de fundamentação do despacho de reversão e nulidade; - Violação dos artigos 45°, 46°, e 59º do CPPT, e dos art.°s 8°, 55°, 56, 58,59° e 60° da LGT.

  17. Mais referindo que “Antes de mais, importa referir que as alegações do oponente são genéricas e não são devidamente circunstanciadas, mais não fazendo o oponente do que invocar vícios do despacho de reversão, ou fundamentos de oposição, desconexos entre si e muitas...

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