Acórdão nº 0378/10.8BECTB 0821/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, visando a revogação da sentença de 31-03-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 1724200601007610 e apensos, deduzida por A…….., devidamente identificado nos autos e citado na qualidade de revertido da sociedade B…….., Lda.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: “1. A sentença, ora posta em crise, julgou procedente a presente oposição, tendo-se decidido pela anulação do despacho de reversão, por falta de fundamentação do dito e em consequência absolveu o oponente da instância executiva e determinou a extinção do PEF, quanto ao oponente e quanto às dívidas de coimas.
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Como adiante procuraremos demonstrar que a sentença decidiu mal, tendo violado os art.ºs 153º do CPPT, o n.º 2 do art. 23º e al b) do n.º 1 do art.º 24º, da LGT, por isso devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue a oposição improcedente e isto se não for mesmo inválida a determinar a sua nulidade por se afigurar que terá ido mesmo além do pedido.
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Em face da matéria dada como provada, que aqui damos por integralmente reproduzida, não podemos concordar com o decidido, pois a nosso ver o despacho de reversão está suficientemente fundamentado, quer de facto quer de direito.
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Na verdade a sentença depois de afirmar que em sede de fundamentação de direito não poder acompanhar o oponente no que invoca ser falta de fundamentação, sem que fosse expectável ela retoma o tema da fundamentação e levanta ela própria e só ela a questão “em que nos termos de deter é na falta de indicação, em relação ao oponente, do período em que este exerceu o cargo, não podendo ter-se por suficiente a decisão que não concretiza esse período temporal, como expressamente o refere o acórdão do STA que transcrevemos parcialmente”.
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Com efeito, do despacho de reversão, reproduzido na sentença e neste recurso, não consta de forma expressa o período em que o ora recorrido exerceu o cargo de gerente.
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Porém, no sexto parágrafo do despacho de reversão se refere expressamente e passamos a transcrever que “Deste modo, não tendo sido provada a não imputabilidade da falta de pagamento pelo(s) contribuinte(s) acima referenciados em sede de audição prévia, e suficientemente provada nos autos quer a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis da executada, quer a qualidade de administradores conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial e informações juntas, concluiu-se que são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas a que se referem os Autos, cujo prazo se venceu no período em que era(m) Gerente(s)” (...).
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Ora, na aludida certidão lá encontramos o período(s) em que o recorrido exerceu a gerência na executada originária, nomeadamente que a primeira nomeação para o cargo foi registada em 06/02/2004 a que renunciou em 19-11-2004, tendo sido registada uma nova nomeação para o mesmo cargo datando a deliberação de 12-08-2006, conforme resulta através das AP. 04/20040220, AP. 05/20041124 e AP. 01/20060830, respetivamente, aliás, factos que a sentença dá como provados (cfr. b), c) e d) do probatório).
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Tal como consta da informação junta aos autos que o despacho refere como informação que antecede, lá encontramos em 2 al. e) que “ A………., NIF……., com responsabilidade na gerência a partir de 12-08-2006”.
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Note-se que a sentença em sede de fundamentação de facto refere que “os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório, incluindo a citação/reversão (cfr. al. h) do probatório).
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Ora em face do ora alegado consideramos, que o despacho de reversão está, salvo melhor opinião, suficientemente fundamentado de facto e de direito não merecendo qualquer censura.
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E isto porque nada obriga na lei que a fundamentação de facto e de direito do despacho de reversão tenha de tudo de nele constar de forma expressa e até à exaustão, podendo tal fundamentação apoiar-se em informações e documentos juntos aos autos, no que somos acompanhados por muitos arestos superiores, que com as devias adaptações cobram aqui total aplicação.
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Entre, muitos outros, vejam-se Acs. TCAS de 13-02-2014, Proc. 06961/13, 10-07-2014, Proc. 06242/12 e sobretudo os Acs. STA de 12-02-2015, Proc. 01860/13, de 08-04-2015, Proc. 0345/14, que pela sua pertinência nos presentes autos aqui reproduzimos os seus sumários: I — Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.
II — A responsabilidade do gerente que se manteve na gerência da sociedade executada, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita nesse despacho de que «o sócio-gerente acima identificado exerceu de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRC e IVA dos anos 2001 a 2004 conforme certidão narrativa da Conservatória do Registo Comercial (...)», pelo que não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito, apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do art.º 24º da LGT em que se apoia.
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In casu a decisão de reversão fundamentou-se na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, sendo que em matéria de direito a própria sentença declara que “Termos em que se verificam os pressupostos para a reversão do aqui oponente mas apenas quanto às dívidas cujo prazo de pagamento terminou no exercício do seu cargo, isto é, entre 06/02/2004 e 19/11/2004, e depois de 12-08-2006”. Acrescentado, ainda: “Voltemos ao caso dos autos e analisemos o despacho de reversão. Aí verificamos que o mesmo encontra justificação legal para a citação do oponente com revertido, quer nos artigos 23º e 24º, n.º 1, alínea b) da LGT, assim como no artigo 153º do CPPT (...). Sendo justamente as normas que resultam violadas pela sentença, porque cumpridas estas está o despacho de reversão fundamentado.
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Sendo que tal matéria de facto foi dada toda como provada (cfr. b), c), d), e), f), g) h) do probatório).
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Pelo que reputamos o despacho de reversão de suficientemente fundamentado quer facto quer de direito e que a sentença ao decidir como decidiu errou de direito violando justamente o art.º 23º, a al. b) do n.º 1 do Art.º 24º da LGT, e o art.º 153º do CPPT ao anular o despacho de reversão por falta de fundamentação, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que o considere fundamentado em todas as suas dimensões e em consequência julgar a oposição improcedente, assim, dando provimento ao presente recurso.
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Acresce que o recorrido, então revertido, exerceu plenamente a sua defesa, desde logo, o direito de audição prévia conforme f) do probatório, e que na sua petição identifica os impostos e períodos de tributação (2007, 2008, 2009) bem como, o período temporal a partir do qual se lhe pode ser assacada a responsabilidade do seu pagamento, que refere como a partir dos meados do ano 2006 (cfr. PI. Art.s 95° e 96°) o que revela que percebeu tudo o que estava em causa na reversão, pelo que ainda que se revela-se insuficiente, tal não significaria falta de fundamentação (Neste sentido Ac. TCAS de 10-01-2012).
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SEM PREJUÍZO DO EXPENDIDO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA O QUE POR MERA HIPÓTESE ADMITIMOS SEMPRE DIREMOS QUE A SENTENÇA PADECE DE NULIDADE POIS AFIGURA-SE-NOS QUE HOUVE EXCESSO DE PRONUNCIA.
SENÃO VEJAMOS: 18. Na sentença em sede “De direito”, refere-se que “através da presente oposição, o revertido por dívidas da B……., Lda, veio insurgir-se contra o PEF n.° 1724200601007610 e apensos, invocando: Como fundamentos da presente oposição: - Invoca a falta de excussão do património da executada originária e a sua de culpa na insuficiência dos bens daquela sociedade para fazer face às dívidas tributárias.
- Alega ainda que não foi gerente, de facto, da sociedade devedora originária, invocando que nunca praticou actos de disposição ou administração em nome e interesse da sociedade.
- Opõe-se ainda, e em concreto, quanto às dívidas provenientes de decisões de aplicação de coimas, aplicada à B………., Lda..
- Mais invoca que o PEF é nulo, pois no ano a que se referem as dívidas não teve qualquer actividade.
- Falta de fundamentação do despacho de reversão e nulidade; - Violação dos artigos 45°, 46°, e 59º do CPPT, e dos art.°s 8°, 55°, 56, 58,59° e 60° da LGT.
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Mais referindo que “Antes de mais, importa referir que as alegações do oponente são genéricas e não são devidamente circunstanciadas, mais não fazendo o oponente do que invocar vícios do despacho de reversão, ou fundamentos de oposição, desconexos entre si e muitas...
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