Acórdão nº 0904/12.8BESNT-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão que confirmou a decisão singular que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 904/12.8BESNT 1.

1.1 O acima identificado Recorrente, invocando o art. 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentou no Tribunal Central Administrativo Sul requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho que, por falta de indicação do acórdão fundamento, não admitiu o recurso por ele, ora Reclamante, interposto do acórdão daquele Tribunal Central. Este último acórdão, confirmando decisão do relator, manteve o despacho de não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em processo de impugnação judicial. Aquele requerimento foi convolado pelo Desembargador relator em reclamação prevista no art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.2 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e aqui sujeitos a distribuição entre os Juízes da Secção do Contencioso Tributário, apresentados a despacho ao Conselheiro relator (Após a alteração que foi introduzida no CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a reclamação do despacho que não admita o recurso passou a ser decidida pelo relator, como resulta do n.º 4 do art. 688.º daquele Código, a que hoje – após a nova redacção dada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto – corresponde o n.º 4 do art. 643.º.

), este decidiu no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção do despacho que não admitiu o recurso.

1.3 Inconformado com essa decisão, o Reclamante apresentou um requerimento no qual, depois de manifestar discordância com a posição sustentada na decisão por que o Relator indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC, concluiu formulando a sua pretensão nos seguintes termos: «Requer, assim, a reapreciação da decisão, permitindo o reparo do requerimento, com a inclusão do acórdão em questão e por outro lado que se analise a eventual prescrição, tudo como de Direito».

1.4 Esse requerimento foi interpretado como sendo de reclamação e o despacho do Conselheiro relator foi submetido à conferência, que o confirmou por acórdão de 9 de Outubro de 2019.

1.5 Notificado desse acórdão, vem agora o Recorrente, sem indicar qualquer disposição legal, contra ele apresentar “reclamação”. Se bem interpretamos a sua alegação, o Recorrente insiste que deveria ser apreciada neste processo a prescrição da obrigação tributária respeitante à liquidação impugnada e declarada a inutilidade superveniente da lide.

1.6 Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1 Antes do mais, cumpre apreciar da admissibilidade do requerimento ora sob apreciação.

    Da leitura do mesmo parece resultar que o Recorrente...

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