Acórdão nº 01175/12.1BESNT 0527/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu do despacho da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação da conta de custas e ordenou a sua reforma.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «(…) 1. Questiona-se no presente recurso o acerto do douto despacho da Meritíssima Juiz proferido a fls. 459, que ordenou a reforma da conta de fls. 433.

  1. A decisão quanto a custas foi a seguinte: “Fixo à presente acção o valor de 1.046.550,01€ (um milhão quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta euros e um cêntimo) cf. Artigos 306.º, n.º 1, do CPC e 97-A, n.º 1, al. A) do CPPT.

    Custas na proporção do decaimento, cf. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (na redacção aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, rectificada pela declaração de rectificação n.º 36/2013, de 12 de agosto), aplicável ex vi artigo 2, al. E), do CPPT, que se fixa em 99% para a impugnante e 1% para a entidade demandada”.

  2. A entidade denunciada, Infarmed – Autoridade nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (adiante designada por Infarmed), notificada da decisão final veio, nos termos e dentro do prazo fixado no art.º 15.º, n.º 2, do RCP, proceder ao pagamento da taxa de justiça, devida pelo impulso processual, no montante de 1.632,00€, correspondente ao valor até 275.000,00€ (cfr. Fls. 418), por se encontrar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça.

  3. A parte vencedora, Infarmed veio apresentar a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de 3.624,00€, correspondente à taxa de justiça paga 1.632,00€ (art.º 25.º, n.º 2 al. B) d9 RCP) e os honorários (art.º 25.º, n.º 2, al. D), do RCP), embora não respeitando o que foi decidido sobre o seu decaimento em 1% (cfr. Fls.429).

  4. Tal montante foi pago pela impugnante A…………, Lda.

  5. Dado que não havia sido requerido ou dispensado o pagamento do remanescente da taxa foi elaborada a conta e apurado que cada uma das partes tinha ainda a pagar o montante de 3.927,00€ de taxa de justiça remanescente (cfr. Fls. 433 e 434).

  6. A parte vencida A…………, Lda. procedeu ao pagamento da taxa remanescente.

  7. A entidade demandada Infarmed veio apresentar a reclamação da conta, com fundamento de que não foi repartida a responsabilidade das custas do processo na proporção do decaimento, ou seja, em 1% apenas, o que equivale a 55.59€.

  8. A escrivã de direito informou que a conta tinha sido bem elaborada e de acordo com o valor fixado na douta decisão, que a reclamação devia ser indeferida, esclarecendo que a conta se refere apenas à taxa de justiça por impulso processual (negrito nosso).

  9. A Meritíssima juiz...

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