Acórdão nº 01175/12.1BESNT 0527/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu do despacho da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação da conta de custas e ordenou a sua reforma.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «(…) 1. Questiona-se no presente recurso o acerto do douto despacho da Meritíssima Juiz proferido a fls. 459, que ordenou a reforma da conta de fls. 433.
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A decisão quanto a custas foi a seguinte: “Fixo à presente acção o valor de 1.046.550,01€ (um milhão quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta euros e um cêntimo) cf. Artigos 306.º, n.º 1, do CPC e 97-A, n.º 1, al. A) do CPPT.
Custas na proporção do decaimento, cf. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (na redacção aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, rectificada pela declaração de rectificação n.º 36/2013, de 12 de agosto), aplicável ex vi artigo 2, al. E), do CPPT, que se fixa em 99% para a impugnante e 1% para a entidade demandada”.
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A entidade denunciada, Infarmed – Autoridade nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (adiante designada por Infarmed), notificada da decisão final veio, nos termos e dentro do prazo fixado no art.º 15.º, n.º 2, do RCP, proceder ao pagamento da taxa de justiça, devida pelo impulso processual, no montante de 1.632,00€, correspondente ao valor até 275.000,00€ (cfr. Fls. 418), por se encontrar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça.
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A parte vencedora, Infarmed veio apresentar a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de 3.624,00€, correspondente à taxa de justiça paga 1.632,00€ (art.º 25.º, n.º 2 al. B) d9 RCP) e os honorários (art.º 25.º, n.º 2, al. D), do RCP), embora não respeitando o que foi decidido sobre o seu decaimento em 1% (cfr. Fls.429).
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Tal montante foi pago pela impugnante A…………, Lda.
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Dado que não havia sido requerido ou dispensado o pagamento do remanescente da taxa foi elaborada a conta e apurado que cada uma das partes tinha ainda a pagar o montante de 3.927,00€ de taxa de justiça remanescente (cfr. Fls. 433 e 434).
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A parte vencida A…………, Lda. procedeu ao pagamento da taxa remanescente.
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A entidade demandada Infarmed veio apresentar a reclamação da conta, com fundamento de que não foi repartida a responsabilidade das custas do processo na proporção do decaimento, ou seja, em 1% apenas, o que equivale a 55.59€.
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A escrivã de direito informou que a conta tinha sido bem elaborada e de acordo com o valor fixado na douta decisão, que a reclamação devia ser indeferida, esclarecendo que a conta se refere apenas à taxa de justiça por impulso processual (negrito nosso).
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A Meritíssima juiz...
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