Acórdão nº 02695/16.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa pedindo a sua condenação no pagamento de “a) € 47.408,52, relativos a danos patrimoniais; b) uma indemnização por danos não patrimoniais, que deve ser fixada equitativamente por este Tribunal em valor que, contudo, não deve ser inferior a € 10.000,00; c) juros de mora que se vençam desde a citação até efectivo e integral pagamento.” O TAC julgou-se materialmente incompetente para conhecer da acção.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer.

(art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC julgou-se materialmente incompetente pelas seguintes razões: “… Através da presente acção pretende o A. obter do R. o pagamento de uma indemnização pelos danos que alegadamente sofreu em consequência de decisões proferidas por tribunais judiciais as quais considera serem erradas.

Conclui, assim, pela desaplicação do art.º 4º, nº 4, al. a), do ETAF e pela competência deste Tribunal para conhecer da presente acção em decorrência do previsto no art.º 4º, nº 1...

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