Acórdão nº 01431/15.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………….

intentou, no TAF de Sintra, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa especial pedindo: “a) Anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações que fixou a pensão de reforma do Autor em € 1.414,50 ... por errónea aplicação do direito aplicável; b) Condenação da CGA na prática do acto legalmente devido, que, no caso concreto, seja realizado o re(cálculo) da referida pensão de reforma, que deverá ser fixada no montante de € 2.060,80 ; c) Condenação da CGA a pagar ao Autor todas as quantias de que ilegitimamente se viu privado, desde a data da atribuição da pensão de reforma até integral pagamento, quantias correspondentes ao somatório de diferentes parcelas resultantes da diferença entre o valor da pensão legalmente devida e aquela que, erroneamente lhe foi fixada/atribuída.” Aquele Tribunal julgou a acção procedente e condenou a CGA no pedido e o TCA, para onde a Ré apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a CGA vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Autor, que era agente da PSP e...

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