Acórdão nº 0261/14.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedentes as impugnações judiciais intentadas por A…………, com os sinais dos autos, contra liquidações de IUC e juros compensatórios referentes aos anos de 2008, 2013 e 2014 e respeitantes ao veículo com a matrícula ………, anulando as liquidações sindicadas.

A recorrente AT termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O acórdão proferido pelo TCAN considerou que para efeitos de incidência de IUC deve ter-se em conta a data da primeira matrícula de um veículo automóvel mesmo quando esta tenha sido efetuada noutro Estado Membro da UE.

  2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, consideramos não ser a data da matrícula inicial, no sentido da primeira matrícula daquele específico veículo, mas o seu registo inicial em Portugal.

  3. No IUC, o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, de acordo com o artigo 6.º do CIUC.

  4. Pelo que deve, em consequência, ser tributado, no território nacional na data da atribuição dessa mesma matrícula.

  5. Segundo o artigo 2º, nº 1 al. b) do CIUC é incluído na Categoria B do IUC todos os automóveis de passageiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg desde que matriculados em data posterior à entrada em vigor do presente código.

  6. O IUC é um imposto devido por inteiro em cada ano a que respeita até que surja o cancelamento da matrícula ou abate efetuado nos termos da lei.

  7. Tendo sido atribuída matrícula à viatura no ano de 2007, será a partir desta data sujeita a imposto.

  8. Desta forma, o ano de 2007 é a data em que o veículo, propriedade do impugnante, passou legalmente integrar o parque automóvel nacional, devendo, em consequência, ser tributado, nos termos legais em vigor, no território nacional, tendo em conta o facto gerador do imposto aqui em causa ou seja, a atribuição de matrícula ou registo em território nacional.

  9. O artigo 3.º do CIUC define o que é entendido por sujeitos passivos do imposto, sendo que o IUC incide sobre a propriedade dos veículos, tal como atestada pelo registo, não tendo para o efeito, relevância, quero uso ou a fruição do mesmo j) A questão que se coloca, e que se pretende analisada pelo tribunal superior, é qual a data da matrícula que deve vigorar para efeitos de incidência de IUC.

  10. Se para efeitos de incidência de IUC deve ter-se em conta a data da primeira matrícula de um veículo automóvel, quando esta tenha sido efetuada noutro Estado Membro da EU, ou se para efeitos de incidência de IUC deverá ter-se em conta a data da atribuição da matrícula em Portugal.

  11. No caso concreto consideramos que deverá ter-se em conta a data da atribuição da matrícula em Portugal.

  12. A questão aqui em causa já foi analisada pelo TCAN em processos semelhantes, nomeadamente processo n.º 305/14.3BEPRT, e a resposta à mesma não se coaduna com a agora obtida no processo n.º 261/14.8BEPRT.

  13. No referido processo foi entendido que: “Ora como resultado texto legal não resulta qualquer relevância a matrículas efetuadas em países estrangeiros. Pelo contrário, a lei expressamente determina que o IUC incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal (art.º 2/1 CIUC) e que o respetivo facto gerador é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. (art. 6º/1 CIUC) e que as taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível (art.º 8º/1 CIUC), sendo que no ano da matrícula ou registo do veículo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT