Acórdão nº 0460/15.5BEMDL 0581/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 460/15.5BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 205 a 213 do processo físico) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogou a sentença que tinha julgado procedente a oposição à execução fiscal instaurada pela ora Recorrente –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.2 A Recorrente, que no requerimento de interposição do recurso invocou que «está em causa a apreciação de uma questão onde a jurisprudência do STA não é uniforme, pelo que requer a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito», apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. A Recorrente discorda com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, a qual julgou procedente a oposição deduzida.
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Em causa, está subjacente nos presentes autos, é a extinção da instância, por não constar a natureza e proveniência da dívida, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.º, n.º 1, al. e) do CPPT.
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A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que o Município de Chaves imputa à Recorrente uma alegada dívida no valor de 62.699,70 €; D. Desconhecendo, a Recorrente qual o facto/tributo do qual resultava a alegada dívida; E. A Recorrente não conhecia nem reconhecia qualquer tributo que pudesse suportar a presente execução fiscal.
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A indicação de que a Recorrente devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que alegada dívida reporta não constitui qualquer facto tributário.
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Isto porque não permite ao executado saber com segurança, que lhe é necessária, a que dívida se refere o título executivo, pelo que não estão eficazmente assegurados os seus direitos de defesa.
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Não tendo, a Recorrente tomado conhecimento dentro dos prazos legais, deste requisito essencial do título executivo, até à entrada da presente oposição, não ficou regularizada a falta de requisito de proveniência da dívida, tratando-se de uma nulidade insanável nos termos do artigo 165.º, n.º 1 b) do CPPT.
I. Desta forma, não podia, a execução prosseguir como resultado da inexequibilidade do título.
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Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a decisão do Tribunal Central Administrativo, conforme decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, não poderia ser outra que não a extinção da execução.
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Os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.
L. Caso assim não se entendesse, está em causa a possibilidade de o Executado provar a efectiva inexistência do tributo em causa, resultando na violação do princípio da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
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Resultando tal entendimento numa total inexistência de defesa por parte do Executado contra actuação manifestamente ilícita por parte do órgão da execução fiscal.
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De acordo com o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 163.º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida.
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Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.
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Conforme disposto na al. b) do n.º 1 do art. 165.º do mesmo Código, a falta de...
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