Acórdão nº 0460/15.5BEMDL 0581/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 460/15.5BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 205 a 213 do processo físico) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogou a sentença que tinha julgado procedente a oposição à execução fiscal instaurada pela ora Recorrente –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 A Recorrente, que no requerimento de interposição do recurso invocou que «está em causa a apreciação de uma questão onde a jurisprudência do STA não é uniforme, pelo que requer a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito», apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. A Recorrente discorda com o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, a qual julgou procedente a oposição deduzida.

  1. Em causa, está subjacente nos presentes autos, é a extinção da instância, por não constar a natureza e proveniência da dívida, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.º, n.º 1, al. e) do CPPT.

  2. A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que o Município de Chaves imputa à Recorrente uma alegada dívida no valor de 62.699,70 €; D. Desconhecendo, a Recorrente qual o facto/tributo do qual resultava a alegada dívida; E. A Recorrente não conhecia nem reconhecia qualquer tributo que pudesse suportar a presente execução fiscal.

  3. A indicação de que a Recorrente devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que alegada dívida reporta não constitui qualquer facto tributário.

  4. Isto porque não permite ao executado saber com segurança, que lhe é necessária, a que dívida se refere o título executivo, pelo que não estão eficazmente assegurados os seus direitos de defesa.

  5. Não tendo, a Recorrente tomado conhecimento dentro dos prazos legais, deste requisito essencial do título executivo, até à entrada da presente oposição, não ficou regularizada a falta de requisito de proveniência da dívida, tratando-se de uma nulidade insanável nos termos do artigo 165.º, n.º 1 b) do CPPT.

    I. Desta forma, não podia, a execução prosseguir como resultado da inexequibilidade do título.

  6. Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a decisão do Tribunal Central Administrativo, conforme decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, não poderia ser outra que não a extinção da execução.

  7. Os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.

    L. Caso assim não se entendesse, está em causa a possibilidade de o Executado provar a efectiva inexistência do tributo em causa, resultando na violação do princípio da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição.

  8. Resultando tal entendimento numa total inexistência de defesa por parte do Executado contra actuação manifestamente ilícita por parte do órgão da execução fiscal.

  9. De acordo com o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 163.º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida.

  10. Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.

  11. Conforme disposto na al. b) do n.º 1 do art. 165.º do mesmo Código, a falta de...

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