Acórdão nº 0105/15.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………….., com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26 de Junho de 2018, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1554201409000569, instaurada contra a sociedade “B…………, S.A.” para cobrança da dívida de €28.855,46 euros, relativa a IRC do ano de 2012, e entretanto revertida contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A. Em 12.01.2013 os Recorridos autuaram o processo de execução fiscal com o n.º 1554201409000569 contra a sociedade B…………., S.A., com vista à cobrança coerciva de dívida de I.R.C. do ano de 2012, no montante de € 28.855,46, sendo a data limite de liquidação 26.09.2013.

B. Momento em que corriam termos (i) o processo de insolvência da sociedade B…………., S.A., com o n.º 2132/13.6TYLSB, no Tribunal de Comércio de Lisboa, 2.º Juízo, no qual foi declarada a insolvência da sociedade por Sentença datada de 18.12.2013; e (ii) o processo de insolvência do Recorrente, com o n.º 74/14.7TBOER, junto do Tribunal Judicial e Oeiras, 1.º Juízo de Competência Cível, tendo a insolvência sido decretada por Sentença de 13.01.2014.

C. Em 17.09.2014 foi determinada a reversão do processo de execução fiscal, e seguidamente foi deduzida oposição pelo Recorrente, solicitando a extinção da execução, alegando para o efeito que (i) havia sido declarado insolvente; e que (ii) inexistia culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais da devedora originária.

D. A Sentença Judicial datada de 26.06.2018, objecto do presente recurso, decidiu a improcedência da oposição e consequente absolvição da Fazenda Pública, seguindo o sentido da pronúncia do Ministério Público no seu Parecer datado de 17.01.2018.

E. Na Sentença Judicial consignou-se que (i) “há que articular-se o citado preceito legal [art. 88.º do C.I.R.E.] com o disposto nos nºs. 1 e 6, do artigo 180.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que estipula, por um lado, que: “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”, fazendo a ressalva de que (ii) “o disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”, e ainda que (iii) “estando em causa dívidas do ano de IRC de 2012, vencida em 26.03.2013 e, portanto anterior à prolação da sentença de declaração de insolvência do Oponente, será aplicável o disposto no artigo 180.º, n.º 1, do CPPT, nada obstando, porém, à instauração do processo de execução fiscal ou reversão, embora com as limitações constantes no mesmo normativo, nomeadamente impondo-se a sustação da sua tramitação”.

F. Paralelamente à presente acção, corria termos no mesmo Tribunal o processo com o n.º 102/15.9BESNT referente à execução fiscal com o n.º 15542014011146807, autuada em 13.05.2014 contra a sociedade B……….., S.A. com vista à cobrança coerciva de dívida relativa ao I.M.I. do ano de 2013 no montante de € 236,59, cuja data limite de pagamento se fixou em 30.04.2014.

G. Em 17.09.2014 foi determinada a reversão do mencionado processo de execução fiscal contra o Recorrido, o qual deduziu oposição.

H. Nesse processo, o Parecer do Ministério Público de 14.11.2016 pronunciou-se no sentido da procedência da oposição apresentada considerando que “é de considerar que a circunstância do Oponente ter sido declarado insolvente em data posterior ao vencimento da dívida exequenda, torna a mesma inexigível na instância executiva fiscal, e isto porque a dívida em causa deveria ser reclamada pela Administração Fiscal no processo de insolvência, para graduação e eventual pagamento da mesma”, acrescentando que “quer a falta de reclamação da dívida, na instância falimentar, quer a falta de pagamento da mesma, ainda que reclamada, face à insuficiência da massa da insolência, determina a sua posterior inexigibilidade face ao mecanismo processual da exoneração do passivo restante, e tal tanto basta para excluir a responsabilidade do Oponente pelo pagamento da dívida exequenda, por inexigibilidade da mesma”, sendo certo que, na verdade, tal doutrina deveria ser antes aplicável ao presente processo judicial.

I. A Sentença proferida no mencionado processo determinou a improcedência da oposição, tendo a mesma sido replicada integralmente na Sentença objecto de recurso.

J. Tal duplicação, salvo melhor opinião, carece de sentido, porquanto se verifica uma factualidade irremediavelmente distinta, em especial, as datas de vencimento das dívidas: 26.09.2013 e 30.04.2014, com consequente vencimento anterior e posterior à data da declaração de insolvência do Executado em reversão.

K...

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