Acórdão nº 01014/16.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 30.11.17, que decidiu no sentido de negar provimento ao recurso por si apresentado.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Penafiel, de 30.12.16, que decidiu julgar “a presente acção administrativa totalmente improcedente e, por via disso” manter “o acto impugnado na ordem jurídica”. O acto em questão é o acto do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (FGS) que indeferiu o requerimento apresentado pelo A., ora recorrente, em que este último reclamava o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que lhe foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência.

Na sequência da prolação do acórdão do TCAN foi intentado pelo A., ora recorrente, recurso para o Tribunal Constitucional (TC) com a alegação de que seria inconstitucional a interpretação que resulta da conjugação dos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2, do DL n.º 59/2015, segundo a qual aqueles preceitos “se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, assim impondo a sua aplicação retroativa”. O TC, por acórdão de 13.03.19, decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso, “uma vez que o objeto do mesmo se reporta a norma que não foi aplicada pelo tribunal recorrido”.

  1. Ulteriormente, o A., ora recorrente, apresentou alegações de recurso para este STA, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 235 e ss.): “I. A alegada extinção do direito ao abrigo da lei antiga foi apenas um argumento auxiliar ou secundário no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, mas não o fundamento efetivo da decisão, nem sequer o seu fundamento alternativo.

    II. O fundamento efetivo da decisão foi a aplicabilidade ao caso subjudice da lei vigente à data da apresentação do requerimento ao FGS (lei nova), conforme estipulado no artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 59/2015, que foi também o sentido ou o critério normativo impugnado pelo recorrente e que reporta a uma interpretação retroativa da lei nova, quanto a prazos (artigo 2.º, n.º 8, do DL 59/2015), violadora do princípio da confiança, como defendeu o recorrente no requerimento de recurso e nas suas alegações de recurso».

    III. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional "a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão" - Cfr. Acórdão 328/2018 do TC.

    IV. Até ao dia 4 de Maio de 2015, os artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril; V. Nos termos do n.º 1, do art.º 91º, do CIRE, a declaração de insolvência determinava o vencimento de todas as obrigações do insolvente; VI. Por seu turno, nos termos do nº 1 do art.º 128º, do mesmo Código, os credores deveriam reclamar a verificação dos créditos vencidos, e só após o respetivo reconhecimento é que os poderiam solicitar ao Fundo de Garantia Salarial; VII. Nos termos do n.º 1 do art.º 319º do RCT, então vigente, o Fundo de Garantia Salarial assegurava o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecediam a data da propositura da ação nos casos em que o empregador fosse judicialmente declarado insolvente (art.º 318º do RCT); VIII. Mister é dizer que, tendo em vista que existiam créditos vencidos nos seis meses que antecederam a propositura da ação de declaração de insolvência, então, só após o empregador ser judicialmente declarado insolvente, é que os mesmos se poderiam considerar vencidos para efeito do requerimento apresentado ao FGS, a fim da competente indemnização a que o Recorrente tinha (e tem) direito; IX. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que substituiu o regime anteriormente previsto no RCT, nos artigos 316.º a 326.º, não alterou os créditos abrangidos pela garantia de pagamento concedida pelo FGS: "os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", desde que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador (cfr. alínea a), do n.º 1, do art.º 1º); X. O regime revogado estabelecia que "O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição" (artigo 319.º, n.º 3 do RCT); XI. Esta formulação obrigava, então, a verificar o prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no Código do Trabalho; XII. O Supremo Tribunal Administrativo entende que é um prazo suscetível de interrupção na sua contagem nos termos e situações previstos, mormente, nos artigos 323.º, 324.º e 325.º todos do Código Civil - Cfr. Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 17-12-2014, proc. 0632/12.

    XIII. Daí, ter de aplicar-se a interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil: XIV. Porém, o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2º do Novo Regime não refere o regime da prescrição, ao invés do revogado n.º 3 do art.º 319 do RCT; XV. No entanto, até então, sempre se iniciava a contagem de um ano a partir do momento em que iniciou o prazo para o Recorrente requerer ao FGS os seus créditos laborais: XVI. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015.

    XVII. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo reiteradamente entende que, no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente...

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