Acórdão nº 0768/08.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. EMPET-PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E.M.

    [EMPET] - actualmente «EMPET-PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, E.M., LIMITADA - EM LIQUIDAÇÃO» - «reclama» do acórdão deste STA, proferido nestes autos em 09.01.2020, invocando para tal os artigos 614º, nº1, 615º, nº1, alínea d), e 616º, nº2, alíneas a) e b), do CPC - aplicáveis ao abrigo dos artigos 685º do CPC e 140º do CPTA.

    Alega, e em síntese, o seguinte: - Que o acórdão reclamado deverá ser «rectificado» [artigo 614º nº1 do CPC] porque dos pontos LL) OO) W) QQ) TT) XX) GGG) PPP) e NNN) do provado resulta que o valor que estará em dívida é o de 1.712.773,32€, já com IVA incluído, e não o montante a que leva a condenação proferida; - Que o acórdão reclamado deverá ser «reformado» [artigo 616º nº2 alíneas a) e b), CPC], porque não atendeu aos pontos YY), AAA), CCC), EEE) e GGG) do provado, porque não atendeu à confissão do autor que consta do ponto GGG) do provado, porque os montantes facturados nas várias alíneas dos pontos KK) MM) PP) QQ) RR) SS) do provado já incluem IVA, razão pela qual não será devido IVA sobre a quantia de 3.850.168,31€, e ainda porque viola o direito a um processo equitativo [artigo 20º, nº4, da CRP] ao condená-la a pagar ao autor quantia superior à devida; - Que o acórdão reclamado padece de «nulidade» por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC], porque não se pronunciou sobre os pagamentos referidos nos pontos YY), AAA), CCC), EEE) e GGG) do provado, nem sobre a confissão do autor, que consta de GGG) do provado, nem sobre os seus pontos LL) OO) W) QQ) TT) XX) PPP) NNN), nem sobre a questão da multa [que devia ser deduzida ao montante devido ao autor] nem sobre a questão dos juros de mora do credor.

    Termina pedindo a «revogação» do acórdão reclamado, ou, se assim não se entender, a «correcção» do mesmo ou a sua «reforma» no sentido da reclamante ser condenada a pagar quantia não superior a 1.712.773,32€, com IVA incluído, ou se assim não se entender, quantia não superior a 564.613,53€, a que acresceria o IVA sobre a quantia mencionada no dispositivo do acórdão reclamado, à taxa legal então aplicável de 21% [3.850.168,31€ x 21% = 808.535,35€], no total de 1.373.148,88€ [564.613,53€ + 808.535,35€], devendo, em qualquer dos casos, ser deduzida do valor de 791.022,85€ correspondente à multa contratual aplicada, e juros de mora apenas sobre as quantias acima mencionadas.

    1. O consórcio autor da acção - e recorrido na «revista» - respondeu a esta...

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