Acórdão nº 0839/18.0BEPRT-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de alegação de factos susceptíveis de integrar o «periculum in mora», indeferira o pedido de que suspendesse a eficácia de dois actos emanados da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, e tendentes a suprimir a actividade a que a recorrente se dedica – de transporte de passageiros no rio Douro e de exploração dos locais de embarque e desembarque.
A recorrente censura o acórdão do TCA e solicita uma melhor aplicação do direito.
A APDL contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
O primeiro obstáculo que a APDL coloca ao recebimento do recurso prende-se com a suposta extemporaneidade da sua dedução. Mas o TCA, por aresto de 18/10/2019, já esclareceu este assunto: afinal, a revista entrou em juízo no terceiro dia útil após o prazo legal de quinze dias e a recorrente pagou a multa devida pela apresentação tardia do recurso. Assim, a admissibilidade da presente revista será apreciada à luz de outros critérios, alheios à tempestividade.
A aqui recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos, emanados da APDL, determinantes da cessação da sua actividade – de transporte de passageiros no rio Douro – e da demolição das instalações que ela utiliza para o efeito.
O TAF indeferiu a providência por falta da alegação dos factos caracterizadores do «periculum in mora». E o TCA confirmou essa pronúncia.
Na presente revista, e para além de discorrer sobre o efeito a atribuir-lhe, a recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo – por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC) – e que está errado na medida em que suficientemente alegou, no seu requerimento inicial, que a imediata execução dos actos lhe trará prejuízos de difícil reparação.
Aquela arguição de nulidade não é minimamente credível, pois o acórdão não contém o severo vício lógico implicado na «oposição» prevista na sobredita norma do CPC.
E uma «summaria cognitio» aponta para a ocorrência do défice de alegação detectado pelas instâncias.
No que respeita aos danos que provavelmente sofrerá – na sua esfera jurídica, pois não relevam os infligidos a terceiros – em virtude da imediata execução dos actos, a requerente apenas aludiu aos prejuízos patrimoniais resultantes da cessação da...
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