Acórdão nº 0839/18.0BEPRT-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de alegação de factos susceptíveis de integrar o «periculum in mora», indeferira o pedido de que suspendesse a eficácia de dois actos emanados da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, e tendentes a suprimir a actividade a que a recorrente se dedica – de transporte de passageiros no rio Douro e de exploração dos locais de embarque e desembarque.

A recorrente censura o acórdão do TCA e solicita uma melhor aplicação do direito.

A APDL contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

O primeiro obstáculo que a APDL coloca ao recebimento do recurso prende-se com a suposta extemporaneidade da sua dedução. Mas o TCA, por aresto de 18/10/2019, já esclareceu este assunto: afinal, a revista entrou em juízo no terceiro dia útil após o prazo legal de quinze dias e a recorrente pagou a multa devida pela apresentação tardia do recurso. Assim, a admissibilidade da presente revista será apreciada à luz de outros critérios, alheios à tempestividade.

A aqui recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos, emanados da APDL, determinantes da cessação da sua actividade – de transporte de passageiros no rio Douro – e da demolição das instalações que ela utiliza para o efeito.

O TAF indeferiu a providência por falta da alegação dos factos caracterizadores do «periculum in mora». E o TCA confirmou essa pronúncia.

Na presente revista, e para além de discorrer sobre o efeito a atribuir-lhe, a recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo – por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC) – e que está errado na medida em que suficientemente alegou, no seu requerimento inicial, que a imediata execução dos actos lhe trará prejuízos de difícil reparação.

Aquela arguição de nulidade não é minimamente credível, pois o acórdão não contém o severo vício lógico implicado na «oposição» prevista na sobredita norma do CPC.

E uma «summaria cognitio» aponta para a ocorrência do défice de alegação detectado pelas instâncias.

No que respeita aos danos que provavelmente sofrerá – na sua esfera jurídica, pois não relevam os infligidos a terceiros – em virtude da imediata execução dos actos, a requerente apenas aludiu aos prejuízos patrimoniais resultantes da cessação da...

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