Acórdão nº 0172/17.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

    A……..

    interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 23 novembro 2018 que julgou parcialmente improcedente os embargos de terceiro deduzidos contra penhora de saldo bancário, constante de conta titulada por si e pelo outro cônjuge B………, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2704201101003330 (SFTondela), instaurado para cobrança de dívida do montante de 536.018,36€, revertido contra o cônjuge supra identificado 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões : 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na parte que julgou parcialmente improcedente os Embargos de Terceiros, apresentados pela Recorrente quanto à penhora de saldo bancário, constante de conta titulada por si e seu marido à data, B………. (conta n.º …………. da Caixa Geral de Depósitos).

  2. Erra o Tribunal a quo ao entender que o acto de penhora de bem comum do casal é admissível ao abrigo do estipulado no artigo 220º do CPPT.

  3. A Recorrente discordando do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo entende que a referida penhora não se confina nos estreitos limites constantes na lei substantiva, em concreto no artigo 1696º n.º1 do CC, que dispõe que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges apenas respondem os seus bens próprios e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.

  4. Apesar de ter resultado provado que, no caso sub judice, estão em causa uma dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge da Recorrente; apesar de tal dívida não ser comunicável à Recorrente; apesar de a conta onde foi penhorado o depósito bancário ser titulada pela Recorrente e B………. e, portanto, propriedade de ambos em partes iguais, e apesar de essas metades no depósito serem bem comum do casal, o Tribunal a quo admite a penhora de bem comum, sem necessidade de cumprir a subsidiariedade prevista no artigo 1696º n.º 1 do CC; 5. Fazendo, assim, responder a meação dos bens comuns da Recorrente por uma dívida à qual não deu origem nem da qual retirou proveito.

  5. No caso em apreço, resultou provado de forma evidente a indevida apreensão de bens comuns para satisfação de uma dívida tributária, pertencente exclusivamente a B………., ofendendo-se assim o direito à meação nos bens comuns da Recorrente. Direito esse incompatível com a penhora levada a cabo pela Autoridade Tributária.

  6. A aplicação da regra da subsidiariedade prevista no artigo 1696º n.º 1 do CC é, aliás, amplamente defendida na nossa doutrina e jurisprudência. Veja-se a título de exemplo o aresto do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0973/09 de 12 de Maio de 2011, na parte em que refere que: “É certo que o Código de Procedimento e de Processo Tributário permite que na execução fiscal possam ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, mas exige que nesse caso seja citado o cônjuge do executado, pelo que só no caso de não ter lugar essa citação é que ocorre uma indevida apreensão de bens comuns, contra a qual o cônjuge pode reagir para defesa dos seus direitos. Mas no presente caso é inquestionável que a embargante nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens, pelo que terá ocorrido a ofensa do direito que invocou, por indevida apreensão de bens comuns para satisfação do cumprimento de obrigação tributária que pertence exclusivamente ao executado”.

  7. Também no processo n.º 0126/12, de 19 de Dezembro de 2012, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que: “Porém, por tais dívidas - da responsabilidade de um dos cônjuges - respondem os bens próprios do cônjuge devedor (ou...

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