Acórdão nº 0387/18.9BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 387/18.9BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 17 de Outubro de 2019 (de fls. 232 a 266 do processo físico) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição por ela deduzida ao arresto decretado pela Fazenda Pública de três prédios de que é proprietária –, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional mediante requerimento apresentado em 5 de Novembro de 2019, acompanhado das respectivas alegações (de fls. 275 a 280).

1.2 Pronunciando-se sobre o requerimento de interposição do recurso, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho (a fls. 287 do processo físico) do seguinte teor: «A Recorrente, notificada do nosso acórdão de 17 de Outubro de 2019, veio dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no preceituado nos artigos 70.º, al. b) e 78.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Considerando, porém, que o referido acórdão é susceptível de recurso ordinário e que o Tribunal Constitucional, em situações idênticas à presente, vem confirmando as nossas decisões de rejeição liminar, ao abrigo do preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 70.º n.º 4 da sua Lei Orgânica, notifica-se a Recorrente para vir aos autos: - declarar expressamente que aceita que o requerimento de recurso por si apresentado seja convolado em requerimento de interposição de recurso de revista; - em caso afirmativo, juntar, no mesmo prazo, as respectivas alegações [atenta a natureza urgente dos autos, a data da decisão recorrida e o preceituado no artigo 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA – aplicável aos autos atento o preceituado, conjugadamente, nos artigos 13.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro e artigo 1.º n.º 1.º da Lei n.º 74/98, de 11-11 (na redacção a estes dada pela Lei n.º 26/2006, de 30-6)].

Notifique».

1.3 Notificada desse despacho, a Recorrente veio requerer (a fls. 291 do processo físico), em 18 de Novembro de 2019, a convolação do recurso em recurso de revista excepcional e, do mesmo passo, apresentar as alegações de recurso (de fls. 292 a 299 do processo físico).

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu então despacho do seguinte teor: «Requerimento de fls. 291 e de fls. 292-299 (processo em suporte em papel): Atento a anuência expressamente consignada no requerimento de fls. 291, o teor do requerimento...

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