Acórdão nº 0427/11.2BEBJA 0268/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão de 6 de Novembro de 2019, vem requerer que seja analisada a verificação de nulidade e, simultaneamente, pedir a sua reforma, tendo concluído do seguinte modo: A. A decisão aqui tomada constitui uma surpresa uma vez que a solução encontrada nunca foi discutida, muito menos alegada por qualquer das partes nem pelo tribunal a quo, conforme se demonstrou.

B. Pelo que, salvo melhor opinião, foi violado o princípio do contraditório uma que as partes deveriam ter sido ouvidas para o efeito, conforme manda o artigo 665.º, n.º 2 e 3 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, o que não se verificou.

C. Esta situação é cominada com nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que, formalmente se alega, com as devidas consequências legais.

Sem conceder, D. No presente aresto, parece-nos, com todo o respeito, que se verificam duas ordens de situações que constituem uma errónea qualificação jurídica dos factos dados como provados, originando um erro manifesto, como se demonstrou, na determinação da norma aplicável a este caso concreto.

E. o que constitui fundamento para a reforma do presente acórdão nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 616.º e 685.º do CPC o que formalmente se requer por duas ordens de razões que adiante se expõem.

F. Em primeiro lugar, uma vez que as "sinergias que se desenvolveriam em conjunto" entre a Impugnante e a Pirites Alentejanas, seriam aquelas que a B………. (sociedade-mãe do Grupo) previa, ou seja, o relançamento da exploração das minas de Aljustrel e a gestão conjunta das concessões de ……….. (exploração da mina feita pela impugnante) e Aljustrel (exploração da mina feita pela PA) permitisse a criação de vantagens muito significativas.

G. Resulta claro que todo o financiamento cedido pela impugnante à PA (onde se inclui o Papel Comercial) perante a situação de Insolvência da PA cuja cobrabilidade dos créditos seria duvidosa, tinha somente um único objetivo, aquele que a sociedade mãe desenhava para o Grupo.

H. Ou seja, a operação de financiamento à PA foi efetuada no interesse do Grupo e não no interesse da própria impugnante, já que não pode ser entendida como sendo contribuidora para a realização de proveitos ou ganhos financeiros futuros (atendendo à situação de insolvência da PA) ou para a manutenção da sua atividade de exploração de minas (atividade entendida como fonte produtora).

I. E tendo sido o próprio acto de cessão do papel comercial no valor de €50.000.000,00 pelo preço de apenas €1,00, cuja diferença a Impugnante pretende considerar como custo fiscal ao abrigo do artigo 23.º do CIRC foi simultâneo da venda da própria sociedade devedora do crédito por parte da sociedade-mãe, actos que, lembramos, foram qualificados como "indissociáveis, isto é, cada um pressupunha e dependia da existência do outro (cfr. 7. MATÉRIA DE FACTO, PP), fls. 16), só reforça o entendimento de que foi efetuada no interesse do Grupo.

J. De acordo com o autor Rui Morais: "[s]e à assunção do encargo que origina o custo presidiu uma genuína motivação empresarial - no entendimento dos sócios elou gestores da sociedade, os únicos a quem cabe decidir do interesse social -, o custo é indispensável. Quando se deva concluir que o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócios, administradores, credores, outras sociedades do mesmo grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável.» (negrito nosso, Cfr. RUI DUARTE MORAIS, Apontamentos ao IRC, Coimbra: Almedina, 2007, pp. 85 a 87).

K. Por isso, salvo o devido respeito, o S.T.A., não andou bem quando enquadrou por manifesta errónea...

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