Acórdão nº 0334/16.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…….., B………., C……… e D……… intentaram, no TAF do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa especial pedindo a anulação dos actos que definiram o valor das suas pensões de aposentação e o recálculo desses montantes.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente anulou os actos impugnados e ordenou o recálculo do valor das pensões das Autoras tendo em atenção o disposto no artigo 43º do Estatuto de Aposentação.

E o TCA Norte, para onde as Autoras e a CGA apelaram, concedeu provimento ao recurso das Autoras, negou provimento ao recurso da CGA, revogou a sentença recorrida, anulou os actos impugnados e ordenou o recálculo das pensões das Autoras com a desaplicação do citado artigo 43º do Estatuto de Aposentação.

É desse Acórdão que a CGA, vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF, depois de sinalizar que as questões decidendas eram as de “saber se as Autoras têm direito à pensão de aposentação sem penalizações e se o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação enferma de inconstitucionalidade..... ao determinar que o regime da aposentação...

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