Acórdão nº 03465/14.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I. RELATÓRIO A………… e outros, melhor identificados nos autos, intentaram, no Tribunal de Trabalho do Porto, contra o INSTITUTO DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção pedindo: a) a declaração de nulidade das deliberações do R., de 30.1.2013 e 28.3.2013, que ordenaram a reposição de montantes que os Autores haviam auferido.

  1. a condenação do Réu a respeitar o seu direito aos complementos de função, prémios de produtividade e mérito, comparticipação no crédito habitação, seguro de saúde e isenção do horário de trabalho.

  2. a declaração do direito dos AA continuarem a receber a remuneração estabelecida à data da outorga dos respectivos contratos de trabalho.

Aquele Tribunal declarou-se materialmente incompetente para conhecer do presente litígio, o que motivou a remessa dos autos ao TAF do Porto o qual, aceitando essa competência, julgou a acção parcialmente procedente.

Autores e Réu apelaram para o TCA Norte mas este negou provimento ao recurso dos Autores e concedeu parcial provimento ao recurso do Réu “revogando a sentença, na parte em que, por prescrição, anulou o segmento da deliberação do Réu, de 30.01.2013, que determinou a reposição das quantias auferidas pelos Autores a título de complemento de função e de prémios de produtividade e mérito no mês de Fevereiro de 2008.” É desse Aresto que os Autores recorrerem justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL foi sujeito a uma auditoria...

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