Acórdão nº 0635/15.7BELRA 01333/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………e B.........., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a exceção dilatória de coligação ilegal de autores absolvendo consequentemente a Fazenda Pública da instância.
Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «DA VALIDADE DA COLIGAÇÃO: 1ªCitados à execução Fiscal no 2100201001010298 e apensos, com o mesmo texto e os mesmos - fundamentos, os Executados: A………., e B……….; deduziram coligadamente a Oposição, com fundamentos que entenderam favorecê-los, inclusive pugnando ambos pela inexistência das respectivas culpas, (e não de um só como o tribunal a quo faz menção — o que se impugna relativo à insuficiência financeira e patrimonial da Executada Originária — “C……… LDA.”, com NUIPC: ………..
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Sem conceder, não obstante a A. F. trazer originar a lide reversões, rigorosamente, com a mesma redacção — tempestivamente reclamadas e impugnadas — Os Executados A……..” e “B…….” deduziram defesa conjunta, com pedidos conjuntos — mas cada um de per se, por pessoalmente os factos lhe dizerem respeito, e incidirem sobre o património de cada um.
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Na douta sentença, o Tribunal considera erradamente que existe um e um só pedido, enquanto a causa de pedir se divide em duas e diversas, entendendo erradamente que o Executado “A………” pugna pela sua não gerência de facto, enquanto o Executado “B……….” assume a gerência de facto no período a que respeitam as infrações tributárias em causa, e assim a Coligação é ilegal por violação do disposto no artigo 36° do C. P. Civil, — o que não corresponde à verdade e se impugna.
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Com efeito, conforme se extrai do considerado na Sentença, o gerente de Direito, constante na Conservatória do Registo Comercial de — B…….. — “entrou (...) em grandes défices financeiros (...) acabou por entrar em depressão (...) acabou por perder a saúde e a lucidez para fazer melhor do que fez, daí a necessidade do auxílio dos familiares próximos (…) (cf artigos 27° e 29° da P. Inicial) - conforme se transcreve com a devida vénia;5ªO desiderato é manifestamente insuficiente para que o Tribunal pudesse inferir como inferiu erradamente, que “B……..” assumiu ser o gerente de facto, enquanto seu filho “A………” pugna pelo contrário.
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Em lado algum, explicita ou implicitamente, o executado B………., assumiu haver assumido a gerência de facto no período a que respeite qualquer infração tributária e, “perder a saúde e a lucidez é potencialmente incompatível com o exercício do cargo de gerência de uma empresa”;7ªO que ambos os executados se abstiveram foi de pôr em crise, a legitimidade de Direito do executado B………..
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Ao invés, deveria o Tribunal a quo entender que tal questão (da gerência de facto) se tivesse de apreciar em sede de discussão e julgamento — para ambos, e para cada um dos Executados/Opositores.
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A questão, só por si, não acarreta o lançar mão de normas jurídicas diferentes, que justifiquem a rejeição do regime da coligação.
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Sem conceder, os factos jurídicos alegados pelos executados: A………. e B………, são conexos e indissociáveis, a ambos, e a cada um dizendo respeito, como — aliás — ainda respeitam à actuação da própria A. Fiscal e todos se encontram lógica cronologicamente concatenados, por uma causa de pedir que — sem tirar nem por — tanto podem explicar e fundamentar os pedidos do Executado A………”, como os pedidos de “B………”.
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Isto é, do mesma interpretação do conjunto de factos, tanto pode emergir aproveitamento a um Opositor como a outro — sendo portanto uma e única a causa de pedir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36° n° 1 do C.P. Civil, aplicável ex. vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.
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Sempre sem conceder, dum total de 83° artigos compreendidos na Oposição à Execução n° 2100201001010298 e apensos, a compreender temas como: (i) nulidade das reversões e do processo; (ii não admissão da gerência de facto, por quaisquer um dos Opositores, durante o período a que respeita; (iii) “a inexistência da culpa de ambos, na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias” (iv) a nulidade do título executivo; (v) a Iliquidez , incerteza e inexigibiidade da quantia exequenda e (vi) a prescrição da dívida Tributaria o vertido nos artigos 27° e 29° da P. Inicial, não retiram a essencialidade da apreciação dos mesmos factos, para a apreciação da procedência de cada um dos pedidos, de acordo com o vertido no artigo 36° n° 2 do C.P. Civil, aplicável ex. vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.
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Por razões de economia processual e decorrendo da ordem lógica e cronológica da especial atenção que merecem as excepções dilatórias elencadas no artigo 278°, i 1 do C. P. Civil — salvo o devido respeito — caberia à Mma juiz apreciar a peticionada nulidade do processo, e a ilegitimidade, maxime do executado “A………” conforme disposto nas alíneas b) e d) do n° 1 do art. 278°CPC, ambas anteriores à norma remissora da alínea e) do mesmo artigo, e todas aplicáveis ex. vi. art. 2° alínea e) do CPPT.
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Ambos os Executados dirigiram Oposição à execução, como se fora uma autêntica contestação, chegada sob a forma de citação vêem-se “atacados no seu património com a constituição dum dever de pagamento” pelo que de acordo com a melhor interpretação do disposto no Artigo 608°e artigo 278°, n° 1 do C. P. Civil, deveriam ver primariamente verificadas a excepções dilatórias que lhes aproveitam, isto é, que os absolvem (da execução) de acordo com o disposto no artigo 278° n° 1 alíneas b) e d) e artigo 608°, n° 1, todos aplicáveis ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.
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Diferem os pedidos no ponto C) no qual, só para o Oponente “A……..” que pugna pela não gerência de Direito daí a acrescida reclamada ilegitimidade. - (por lapso não inteiramente esclarecido mas que se entende ser restrito a A………, por só a si dizer directamente respeito).
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Pelo exposto o pedido vertido na Oposição não é único mas são vários os pedidos - um deles relativo ao executado “A………” e os demais a ambos os executados.
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Porquanto a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 36°do C. P. Civil é errada, pelo que devem ver-se verificados os pressupostos para a validade da coligação.
DA OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELA DMMP:18ªDada vista do processo à DMMP, e considerado na sentença recorrida o respectivo parecer pelo Tribunal a quo (“parecer (a fis. 128 — 129 dos autos”), implicitamente com as questões nele suscitadas (no sentido de ser desatendido o peticionado pelos opositores), jamais tal parecer foi notificado aos opositores, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 121°, n° 2 do C. P. P. Tributário, na forma de omissão do dever da notificação legal — (cf Ac. STA de 06- 03-2013, Proc. n° 0842/12) consultável em “www.dgsi.pt”.
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Por outro lado, não obstante o desconhecimento dos conteúdo e teor, do referido parecer, caso o Tribunal deixasse de apreciar as questões nele suscitadas que devesse conhecer e não prejudiciais a solução contrária, sempre o Tribunal a quo violava o disposto no artigo 121°, n° 1 do C. P. P. Tributário, na forma de omissão de pronúncia.
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Ao permitir-se pela violação de todas ou quaisquer normas vertida no artigo 121° do C.P.P.T. a sentença proferida é nula, de acordo com o disposto no artigo 615°, n° 1 alínea d) e artigo 608° ambas do C. P. Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 2°, alínea e) do C. P. P. Tributário.
DA OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO VERTIDA NO ARTIGO 38°, N°2 DO C.P. CIVIL.
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Sem qualquer fundamento, o Tribunal a quo entende que “não fazia qualquer sentido permitir a coligação e “... sem que a excepção da coligação ilegal possa ser suprida pelo que não procedeu à notificação ao respectivo suprimento por, no seu entendimento não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n° 2 do artigo 38° do C. P. Civil, sendo ilegal e descabida, a desaplicação dos...
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