Acórdão nº 0635/15.7BELRA 01333/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………e B.........., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a exceção dilatória de coligação ilegal de autores absolvendo consequentemente a Fazenda Pública da instância.

Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «DA VALIDADE DA COLIGAÇÃO: 1ªCitados à execução Fiscal no 2100201001010298 e apensos, com o mesmo texto e os mesmos - fundamentos, os Executados: A………., e B……….; deduziram coligadamente a Oposição, com fundamentos que entenderam favorecê-los, inclusive pugnando ambos pela inexistência das respectivas culpas, (e não de um só como o tribunal a quo faz menção — o que se impugna relativo à insuficiência financeira e patrimonial da Executada Originária — “C……… LDA.”, com NUIPC: ………..

  1. Sem conceder, não obstante a A. F. trazer originar a lide reversões, rigorosamente, com a mesma redacção — tempestivamente reclamadas e impugnadas — Os Executados A……..” e “B…….” deduziram defesa conjunta, com pedidos conjuntos — mas cada um de per se, por pessoalmente os factos lhe dizerem respeito, e incidirem sobre o património de cada um.

  2. Na douta sentença, o Tribunal considera erradamente que existe um e um só pedido, enquanto a causa de pedir se divide em duas e diversas, entendendo erradamente que o Executado “A………” pugna pela sua não gerência de facto, enquanto o Executado “B……….” assume a gerência de facto no período a que respeitam as infrações tributárias em causa, e assim a Coligação é ilegal por violação do disposto no artigo 36° do C. P. Civil, — o que não corresponde à verdade e se impugna.

  3. Com efeito, conforme se extrai do considerado na Sentença, o gerente de Direito, constante na Conservatória do Registo Comercial de — B…….. — “entrou (...) em grandes défices financeiros (...) acabou por entrar em depressão (...) acabou por perder a saúde e a lucidez para fazer melhor do que fez, daí a necessidade do auxílio dos familiares próximos (…) (cf artigos 27° e 29° da P. Inicial) - conforme se transcreve com a devida vénia;5ªO desiderato é manifestamente insuficiente para que o Tribunal pudesse inferir como inferiu erradamente, que “B……..” assumiu ser o gerente de facto, enquanto seu filho “A………” pugna pelo contrário.

  4. Em lado algum, explicita ou implicitamente, o executado B………., assumiu haver assumido a gerência de facto no período a que respeite qualquer infração tributária e, “perder a saúde e a lucidez é potencialmente incompatível com o exercício do cargo de gerência de uma empresa”;7ªO que ambos os executados se abstiveram foi de pôr em crise, a legitimidade de Direito do executado B………..

  5. Ao invés, deveria o Tribunal a quo entender que tal questão (da gerência de facto) se tivesse de apreciar em sede de discussão e julgamento — para ambos, e para cada um dos Executados/Opositores.

  6. A questão, só por si, não acarreta o lançar mão de normas jurídicas diferentes, que justifiquem a rejeição do regime da coligação.

  7. Sem conceder, os factos jurídicos alegados pelos executados: A………. e B………, são conexos e indissociáveis, a ambos, e a cada um dizendo respeito, como — aliás — ainda respeitam à actuação da própria A. Fiscal e todos se encontram lógica cronologicamente concatenados, por uma causa de pedir que — sem tirar nem por — tanto podem explicar e fundamentar os pedidos do Executado A………”, como os pedidos de “B………”.

  8. Isto é, do mesma interpretação do conjunto de factos, tanto pode emergir aproveitamento a um Opositor como a outro — sendo portanto uma e única a causa de pedir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36° n° 1 do C.P. Civil, aplicável ex. vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.

  9. Sempre sem conceder, dum total de 83° artigos compreendidos na Oposição à Execução n° 2100201001010298 e apensos, a compreender temas como: (i) nulidade das reversões e do processo; (ii não admissão da gerência de facto, por quaisquer um dos Opositores, durante o período a que respeita; (iii) “a inexistência da culpa de ambos, na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias” (iv) a nulidade do título executivo; (v) a Iliquidez , incerteza e inexigibiidade da quantia exequenda e (vi) a prescrição da dívida Tributaria o vertido nos artigos 27° e 29° da P. Inicial, não retiram a essencialidade da apreciação dos mesmos factos, para a apreciação da procedência de cada um dos pedidos, de acordo com o vertido no artigo 36° n° 2 do C.P. Civil, aplicável ex. vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.

  10. Por razões de economia processual e decorrendo da ordem lógica e cronológica da especial atenção que merecem as excepções dilatórias elencadas no artigo 278°, i 1 do C. P. Civil — salvo o devido respeito — caberia à Mma juiz apreciar a peticionada nulidade do processo, e a ilegitimidade, maxime do executado “A………” conforme disposto nas alíneas b) e d) do n° 1 do art. 278°CPC, ambas anteriores à norma remissora da alínea e) do mesmo artigo, e todas aplicáveis ex. vi. art. 2° alínea e) do CPPT.

  11. Ambos os Executados dirigiram Oposição à execução, como se fora uma autêntica contestação, chegada sob a forma de citação vêem-se “atacados no seu património com a constituição dum dever de pagamento” pelo que de acordo com a melhor interpretação do disposto no Artigo 608°e artigo 278°, n° 1 do C. P. Civil, deveriam ver primariamente verificadas a excepções dilatórias que lhes aproveitam, isto é, que os absolvem (da execução) de acordo com o disposto no artigo 278° n° 1 alíneas b) e d) e artigo 608°, n° 1, todos aplicáveis ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.

  12. Diferem os pedidos no ponto C) no qual, só para o Oponente “A……..” que pugna pela não gerência de Direito daí a acrescida reclamada ilegitimidade. - (por lapso não inteiramente esclarecido mas que se entende ser restrito a A………, por só a si dizer directamente respeito).

  13. Pelo exposto o pedido vertido na Oposição não é único mas são vários os pedidos - um deles relativo ao executado “A………” e os demais a ambos os executados.

  14. Porquanto a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 36°do C. P. Civil é errada, pelo que devem ver-se verificados os pressupostos para a validade da coligação.

    DA OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELA DMMP:18ªDada vista do processo à DMMP, e considerado na sentença recorrida o respectivo parecer pelo Tribunal a quo (“parecer (a fis. 128 — 129 dos autos”), implicitamente com as questões nele suscitadas (no sentido de ser desatendido o peticionado pelos opositores), jamais tal parecer foi notificado aos opositores, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 121°, n° 2 do C. P. P. Tributário, na forma de omissão do dever da notificação legal — (cf Ac. STA de 06- 03-2013, Proc. n° 0842/12) consultável em “www.dgsi.pt”.

  15. Por outro lado, não obstante o desconhecimento dos conteúdo e teor, do referido parecer, caso o Tribunal deixasse de apreciar as questões nele suscitadas que devesse conhecer e não prejudiciais a solução contrária, sempre o Tribunal a quo violava o disposto no artigo 121°, n° 1 do C. P. P. Tributário, na forma de omissão de pronúncia.

  16. Ao permitir-se pela violação de todas ou quaisquer normas vertida no artigo 121° do C.P.P.T. a sentença proferida é nula, de acordo com o disposto no artigo 615°, n° 1 alínea d) e artigo 608° ambas do C. P. Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 2°, alínea e) do C. P. P. Tributário.

    DA OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO VERTIDA NO ARTIGO 38°, N°2 DO C.P. CIVIL.

  17. Sem qualquer fundamento, o Tribunal a quo entende que “não fazia qualquer sentido permitir a coligação e “... sem que a excepção da coligação ilegal possa ser suprida pelo que não procedeu à notificação ao respectivo suprimento por, no seu entendimento não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n° 2 do artigo 38° do C. P. Civil, sendo ilegal e descabida, a desaplicação dos...

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