Acórdão nº 02535/13.6BEPRT 0491/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…….., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de dezembro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do TAF do Porto que julgara procedente o pedido de intimação para proceder o reembolso à requerente da quantia de €11.357,16, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a intimação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do artº 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) Que os actos administrativos em geral e em particular os actos constitutivos de direitos, só são eficazes perante os respectivos interessados quando lhes sejam notificados, conforme prevêem os artigos 77º, nº 6, da LGT, 36º do CPPT e também o artigo 66º do CPA b) Que a falta de notificação de um acto administrativo, ou de um acto em matéria tributária, impede a produção de efeitos desse acto, tornando-o ineficaz até que a notificação ocorra; c) Se um acto que revogou um acto constitutivo de direitos e o substituiu por outro que reconhece o mesmo direito (revogação/substituição), não tiver sido notificado ao respectivo destinatário e, como tal, não tiver produzido efeitos junto deste, a eventual revogação tácita deste acto não poderá, igualmente, produzir efeitos enquanto a notificação daquele não for feita; d) Que, atenta a previsão dos artigos 140º e 141º, 1, do CPA os actos administrativos constitutivos de direitos não são livremente revogáveis, podendo os actos administrativos que sejam inválidos ser revogados com fundamento em invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, o que se revela incompatível com a possibilidade de revogação tácita ou implícita, se a invalidade do acto revogado não é invocada no acto revogatório; e) Que, sendo estas questões essenciais para aferir da omissão do dever de prestar por parte da AT, no âmbito de acção de intimação para um comportamento, como forma de assegurar a tutela jurisdicional do direito da recorrente, não podem deixar de ser apreciadas, em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 268°, nº 4, da CRP, 9º, no 1da LGT, e no artigo 96º do CPPT.

2 - Da mesma forma, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria "quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentam erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão da cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que (texto truncado) 3- Por dívidas à Segurança Social, reverteu contra a recorrente a execução fiscal nº 3506200107000162 instaurada pelo Serviço de Finanças da Maia 2; 4- A recorrente deduziu oposição a essa execução, que foi julgada procedente por sentença do TAF do Porto proferida no Proc. nº 22/07.0BEPRT em 11.10.2010, por ter sido procedente e provado o fundamento invocado pela oponente e previsto no artigo 204º, nº 1, alínea d) do CPPT, ou seja, a prescrição das dívidas exequendas, tal como consta da sentença proferida naquele processo, e não por inutilidade superveniente da lide como refere a decisão recorrida; 5 - Por força desta decisão judicial, constitui-se a Autoridade Tributária e Aduaneira na obrigação de reconstituir a situação que existiria se a reversão da execução fiscal contra a aqui recorrente não tivesse sido ordenada, nos termos do disposto nos artigos 100º da Lei Geral Tributária e 173º do CPTA, 6 - Reconstituição que compreende, no caso em apreço, além da extinção do processo de execução fiscal revertido contra esta, ainda o cancelamento da garantia bancária prestada nesse processo para suspensão do mesmo até decisão final do processo de oposição, e a indemnização correspondente aos encargos suportados com essa garantia bancária, a que alude o art. 53º da Lei Geral Tributária; 7- Em cumprimento da decisão judicial, o Serviço de Finanças da Maia procedeu ao cancelamento da garantia bancária, tendo a recorrente solicitado o reembolso das despesas ocasionadas com a sua prestação, no total de € 11.357,16 conforme documentos comprovativos que juntou; 8- Este pedido foi objecto de despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em 4 de Abril de 2011, que reconheceu o direito a esse reembolso nos seguintes termos: “Em face do informado supra, do proposto e demais elementos constantes dos autos, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 53.º da LGT proceda-se à devolução dos juros indemnizatórios do montante de 11.357,16€ (onze mil trezentos e cinquenta e sete e dezasseis cêntimos). Notifique-se.”, tendo sido notificado à recorrente através do ofício n.º 6371, de 4 de maio de 2011.

9- Face à ausência de cumprimento desta decisão, em 24 de Outubro de 2013 a recorrente requereu a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder ao reembolso das despesas suportadas com a prestação da garantia bancária, tendo em conta que havia formulado esse pedido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia e tinha sido deferido; 10 - Na pendência do pedido de intimação tomou a recorrente conhecimento da informação nº 2011-096 da Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, que, constatando que despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia continha uma incorrecção ou lapso de escrita - quando determinava "de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 53º da LGT (...) a devolução dos juros indemnizatórios do montante de € 11.357, 16" - sugeriu a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que aludisse expressamente à indemnização por garantia indevidamente prestada; 11- Por essa razão, o Chefe de Finanças da Maia substituiu o despacho de 4/4/2011 por outro, que, mantendo a decisão quanto ao direito ao reembolso da quantia em causa, suprimiu a referência a "juros indemnizatórios", conforme resulta da transcrição do mesmo no nº 11 da matéria de facto; 12- Esta revogação/substituição operada em 29/2/2012 não foi notificada à recorrente após a sua emissão, mas apenas em 2015, já na pendência da acção de intimação; 13- Foi suscitada pelo Chefe do Serviço de Finanças A intervenção da Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, para se pronunciar sobre a responsabilidade pelo pagamento da indemnização em causa, se da AT ou da Segurança Social, posto que a execução versava sobre dívidas à Segurança Social; 14 - Porém, a Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, com base em informação totalmente oposta à da informação nº 2011-096, "indefere o pedido", ignorando que este já havia sido apreciado e deferido e que a sua intervenção havia sido solicitada, apenas e só, para apreciação da responsabilidade pelo pagamento; 15- Esta decisão foi notificada à recorrente através do Ofício de 27/6/2012, ou seja, mais de um ano depois de lhe ter sido notificado o despacho do Chefe de Finanças da Maia de 4/4/2011, que lhe reconhecera o direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a prestação de garantia, e que era a única decisão que conhecia até ao momento da apresentação do pedido de intimação; no artigo 141º, nº 1, do CPA, e estar, assim, consolidado o direito reconhecido naquele despacho; 17.

- Com base neste enquadramento jurídico que foi proferida sentença pelo TAF do Porto que determinou a intimação da AT nos termos peticionados.

18.

- Em sede de recurso interposto pela AT para o TCANorte, veio a ser considerado que "uma vez que houve dois despachos a conceder a indemnização - um datado de 4/ 4/2011 e outro que o revogou, mas que também concedeu o direito, proferido em 29/2/2012 - a decisão revogatória de 19/6/2012 recai sobre este último, porque era o que estava em vigor na ordem jurídica. Por conseguinte, a revogação operada pelo despacho de 19/6/2012 não ultrapassou o prazo previsto no art. 141º/1 do CPA - correspondente ao actual art. 168º/2 CPA (cujo prazo é de um ano, por força do disposto no art. 58º/2-a) do CPTA), pelo que a revogação de tal despacho, ainda que constitutivo de direitos poderia, pelo menos teoricamente, ser efectuada com base em ilegalidade.", 19.

- Interpretação que configura, salvo o devido respeito, um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto, para além de a decisão em questão não revelar qualquer intenção de revogar o despacho do Chefe de Finanças, nem invocar a sua ilegalidade, este acto não estava em vigor na ordem jurídica...

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