Acórdão nº 093/19.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………….., S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 143.º , n.º 1, 144.º, n.º 1 e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de setembro de 2019, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por si deduzida do despacho de indeferimento da arguição de nulidade da execução fiscal por falta de requisitos do título executivo e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a reclamação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso de revista é admissível nos termos do nº 1 do CPTA por se tratar de questão que carece da orientação e clarificação desse Supremo Tribunal atenta a multiplicidade de situações em que diferentes entidades estão legalmente habilitadas a emitir certidões de dívida, o que vem dando azo a práticas diversas e a múltiplos litígios; 2) O presente recurso é ainda admissível porque a decisão recorrida violou a disposição que fixa valor probatório pleno à certidão emitida pela AICEP que serve de base à execução; 3) Acresce que o facto de que a decisão recorrida ser a que primeiramente decidiu sobre a questão colocada nos autos (atento o facto de que a primeira instância não conheceu do pedido), conduz a que o respeito pela garantia constitucional do duplo grau de jurisdição só se pode considerar respeitada no caso concreto mediante admissão do presente recurso; 4) Não há dúvida de que a certidão dos autos não identifica a Recorrente como devedora mas apenas a “menciona” como parte do contrato na origem da dívida exequenda; 5) E muito menos ainda se pode dizer que há uma identificação inequívoca do devedor- executado exigida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.1997, publicado no Apêndice do Diário da República de 2000-10-09; 6) O Contrato de Investimento mencionado na certidão contém uma Cláusula Vigésima Quarta na qual se dispõe: “A responsabilidade de qualquer das Partes pelo incumprimento das obrigações ou pela violação dos deveres previstos no presente CONTRATO será apreciada pelo Tribunal Arbitral, nos termos do Capítulo Sétimo do presente CONTRATO.” Razão pela qual a AICEP não poderia nunca declarar que a Recorrente é devedora da mesma e, consequentemente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, a omissão em causa não é susceptível de ser suprida por documento.

7) Com efeito, as declarações do contratante público que pressuponham uma interpretação das cláusulas do contrato de investimento têm o valor de “meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do co-contratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à acção administrativa comum”, isto é, no caso concreto, por convenção das partes, por recurso à acção arbitral (cf. n.º 1 do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos).

8) Assim, o título executivo viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT o que constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e julgado procedente, devendo consequentemente, ser declarada a nulidade insanável do processo de execução fiscal com fundamento na falta de requisito essencial do título executivo que serve de base à execução promovida contra a Recorrente pela AICEP.

Com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a recorrida Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal E.P.E, concluindo nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido em 16/09/2019 que decidiu em "conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a presente reclamação improcedente".

  1. Sendo que a montante, - o despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, proferido em 22/02/19, decidiu "indeferir liminarmente a reclamação da A…………, tendo presente o disposto nos artigos n9 2152 n.º 1 e 204º n.º 1 corpo e alíneas a) c) e i), a contrário citados, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  2. A co-contratante da execução fiscal, B…………… S.A. - pediu no Tribunal Tributário de Lisboa (processo nº 92/19.9BELRS - Unidade Orgânica 3) a nulidade insanável do título executivo, sendo que a sentença não lhe foi favorável, 4. É aí referido, que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o Acórdão proferido no procº. 0833/17 de 22 de novembro, dispõe do seguinte modo: "a nulidade insanável do processo de execução fiscal (por alegada falta de requisitos do título executivo), quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º1 do artigo 204 do mesmo CPPT: deve antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal (OEF), com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e artigo 275, ambos do CPPT”.

  3. "o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal "a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental". E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependem absolutamente sendo (a nulidade) do conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabeleceu-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-lo como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedia à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação - Cfr. artigo n.º 203 n.º 1, do CPPT. Aliás, o entender-se dever ser conhecido pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou porventura, pelo juiz - cfr, o artigo 151.º n.º 1 do CPPT, sempre o respectivo processo seria urgente – artigo n.º 278 n.º 5 - o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atento essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicos" e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento - artigo 5 n.º 1 da Lei Geral Tributária. Nada, pois parece justificar a apontada...

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