Acórdão nº 0475/18.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de janeiro de 2020, que, além do mais, julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que, nos processos de execução fiscal n.ºs 1880200701079832, 1856200401054023 e apensos e 1880200901022938 e apensos, determinou a penhora de créditos sobre a B…………, Lda, no valor de €9.169,75.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Foi penhorado ao recorrente pelo OEF um crédito no montante global de EUR. 10 619,73, cujo devedor era a anterior entidade patronal daquele.
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Tal crédito resultou de um acordo extrajudicial alcançado entre o recorrente e a sua anterior entidade patronal, dado que aquele, por força dos sucessivos atrasos no recebimento da sua retribuição, viu-se forçado a resolver com justa causa o seu contrato de trabalho.
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Em consequência do citado acordo, a anterior entidade patronal do recorrente aceitou pagar- lhe EUR. 10 619,73 a título de compensação global pela cessação do contrato individual de trabalho, cuja parte leão foi calculada, justamente, nos salários devidos e não pagos ao recorrente (conforme factualidade assente).
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O Tribunal a quo, além do mais, entendeu que não seria de aplicar, in casu, o limite de penhorabilidade prescrito no art. 738.º do CPC.
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Andou mal o Tribunal a quo dado que o art. 738.º do CPC é subsidiariamente aplicável ao regime do CPPT por força do disposto no art. 2.º, e) deste último diploma.
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O montante penhorado consubstancia, atendendo ao vencimento mensal e sucessivo dos salários do recorrente e, bem assim, ao modo de pagamento acordado extrajudicialmente, uma prestação periódica, bem como tem carácter de proporcionar-lhe os meios de subsistência mínimos até que encontre um novo emprego.
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Nesta esteira, profusa jurisprudência existe defendendo que as indemnizações devidas aos trabalhadores pela cessação do seu contrato de trabalho encontram-se protegidas, no que a limites de penhorabilidade diz respeito, justamente pelo disposto no art. 738.º do CPC.
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A jurisprudência e doutrina entende que a compensação penhorada é parcialmente impenhorável dado que é sempre calculada, em grande parte, olhando à própria retribuição do trabalhador, tem natureza ressarcitória dos danos pela perda involuntária do emprego e ainda o seu caracter social-previdencialista.
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Ou seja, a quantia penhorada destinava-se a assegurar a (sobre)vivência do recorrente e do seu agregado. X. A jurisprudência citada pelo Tribunal a quo integra uma corrente manifestamente minoritária e vetusta, sendo que decisões mais recentes existem que a contrariam (tudo conforme acórdãos citados em sede de alegações).
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No plano doutrinal, também é patente o aspecto maioritário da corrente que defende a impenhorabilidade parcial das compensações devidas aos trabalhadores pela cessação involuntária do seu contrato de trabalho.
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Padecendo a penhora de um manifesto excesso, deverá ser ordenada a devolução ao recorrente das quantias indevidamente penhoradas, ou seja, 2/3 de EUR. 10 619,73...
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