Acórdão nº 0475/18.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de janeiro de 2020, que, além do mais, julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que, nos processos de execução fiscal n.ºs 1880200701079832, 1856200401054023 e apensos e 1880200901022938 e apensos, determinou a penhora de créditos sobre a B…………, Lda, no valor de €9.169,75.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Foi penhorado ao recorrente pelo OEF um crédito no montante global de EUR. 10 619,73, cujo devedor era a anterior entidade patronal daquele.

  1. Tal crédito resultou de um acordo extrajudicial alcançado entre o recorrente e a sua anterior entidade patronal, dado que aquele, por força dos sucessivos atrasos no recebimento da sua retribuição, viu-se forçado a resolver com justa causa o seu contrato de trabalho.

  2. Em consequência do citado acordo, a anterior entidade patronal do recorrente aceitou pagar- lhe EUR. 10 619,73 a título de compensação global pela cessação do contrato individual de trabalho, cuja parte leão foi calculada, justamente, nos salários devidos e não pagos ao recorrente (conforme factualidade assente).

  3. O Tribunal a quo, além do mais, entendeu que não seria de aplicar, in casu, o limite de penhorabilidade prescrito no art. 738.º do CPC.

  4. Andou mal o Tribunal a quo dado que o art. 738.º do CPC é subsidiariamente aplicável ao regime do CPPT por força do disposto no art. 2.º, e) deste último diploma.

  5. O montante penhorado consubstancia, atendendo ao vencimento mensal e sucessivo dos salários do recorrente e, bem assim, ao modo de pagamento acordado extrajudicialmente, uma prestação periódica, bem como tem carácter de proporcionar-lhe os meios de subsistência mínimos até que encontre um novo emprego.

  6. Nesta esteira, profusa jurisprudência existe defendendo que as indemnizações devidas aos trabalhadores pela cessação do seu contrato de trabalho encontram-se protegidas, no que a limites de penhorabilidade diz respeito, justamente pelo disposto no art. 738.º do CPC.

  7. A jurisprudência e doutrina entende que a compensação penhorada é parcialmente impenhorável dado que é sempre calculada, em grande parte, olhando à própria retribuição do trabalhador, tem natureza ressarcitória dos danos pela perda involuntária do emprego e ainda o seu caracter social-previdencialista.

  8. Ou seja, a quantia penhorada destinava-se a assegurar a (sobre)vivência do recorrente e do seu agregado. X. A jurisprudência citada pelo Tribunal a quo integra uma corrente manifestamente minoritária e vetusta, sendo que decisões mais recentes existem que a contrariam (tudo conforme acórdãos citados em sede de alegações).

  9. No plano doutrinal, também é patente o aspecto maioritário da corrente que defende a impenhorabilidade parcial das compensações devidas aos trabalhadores pela cessação involuntária do seu contrato de trabalho.

  10. Padecendo a penhora de um manifesto excesso, deverá ser ordenada a devolução ao recorrente das quantias indevidamente penhoradas, ou seja, 2/3 de EUR. 10 619,73...

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