Acórdão nº 0740/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………………….

    identificado nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 27.09.2019, que negou provimento à apelação que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], a qual julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que ele havia deduzido contra a ORDEM DOS NUTRICIONISTAS [ON], e negou ainda procedência ao pedido formulado - a título subsidiário - de convolação do processo principal em processo cautelar.

    Culmina as suas alegações de revista formulando as seguintes conclusões: 1) O acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea b), do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA]; 2) Ora, notoriamente existiu «insuficiente fundamentação de facto e de direito» que justifique a decisão de que estamos perante acto confirmativo, não elucidando o recorrente com precisão a motivação que subjaz à não obtenção do êxito da causa; 3) Jamais estamos perante acto confirmativo, como é mencionado no douto acórdão; 4) O acto confirmativo é o acto que reitera com os mesmos fundamentos decisões anteriores; 5) O recorrente, representado pela sua mandatária, solicitou a sua inscrição em 02.03.2016, dentro do prazo previsto, conforme já foi exposto no recurso, na vigência da Lei nº126/2015, de 03.09, ao abrigo da norma transitória prevista no artigo 4º, nº4, que estatui o seguinte: 6) «Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do nº1 do artigo 62º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 01.01.2011, estavam legalmente habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista»; 7) Este preceito veio permitir a inscrição na Ordem dos Nutricionistas não só aos titulares das licenciaturas referidas no artigo 62º, nº1, alíneas a) e b), mas também àqueles que exerciam legalmente a profissão de nutricionista ou de dietista antes de 01.01.2011; 8) Na sequência da completa ausência de resposta, a mandatária do requerente faz uma exposição à requerida, em 29.04.2016, à qual obteve resposta em 23.08.2016, indeferindo o peticionado pelos seguintes motivos: «O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, na versão aprovada pela Lei nº51/2010, de 14.12, já se encontra em vigor desde 03.10.2015, data em que entrou em vigor a Lei nº126/2015, de 03.09, que operacionalizou alterações ao referido Estatuto.

    De sublinhar que alínea a) do artigo 62º deste diploma estatui que podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista os titulares de grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferindo, na sequência de um curso com duração inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa.

    Por conseguinte, a argumentação aduzida não tem provimento, pelo que o pedido solicitado não reúne as condições para o seu deferimento.

    9) O requerente, a 02.11.2018, requereu de novo a sua inscrição na Ordem dos Nutricionistas, estando já afastado da protecção e aplicação da norma transitória prevista no artigo 4º nº4 da Lei 126/2015, de 03.09, fundamentando-a com factos novos, nomeadamente, académicos, especificando e comprovando a conclusão da especialização em Nutrição clínica, no âmbito do mestrado em Nutrição Clínica, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que lhe confere os quatro anos curriculares na área da nutrição, bem como, o facto de expor e comprovar que é orientador de estágios reconhecidos pela própria ordem dos nutricionistas, pedido, que foi indeferido por despacho de 25.01.2019, nos seguintes termos e fundamentos: "Na sequência da notificação da audiência prévia relativamente à proposta de indeferimento do pedido de inscrição, vimos pelo presente informar a Direcção da Ordem dos Nutricionistas procedeu à análise da pronúncia apresentada.

    Nesta senda, vimos pelo presente informar que a 25.01.2019, a Direcção deliberou por unanimidade, a impossibilidade de inscrição do Sr. A…………. na Ordem dos Nutricionistas, em virtude de não ser detentor do devido título académico habilitante.

    Com efeito, deverá, de imediato, abster-se do exercício da profissão de nutricionista, sob pena de incorrer no crime de usurpação de funções, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas»; 10) Ora, a última decisão - que já contemplou audiência prévia - requisito que a anterior não teve, só se baseou em que o requerente não era detentor do devido título académico habilitante, já não fazendo qualquer referência à necessidade do curso não ter duração inferior a quatro anos curriculares; 11) Desta forma, aquando desta última decisão estamos perante um quadro legal diferente, porque já não se aplica a norma transitória mencionada e a fundamentação da decisão não é coincidente, devido aos factos novos que foram apresentados e melhor expostos no documento 59 da petição inicial; 12) O acórdão não teve em consideração, na sua fundamentação e decisão, o anteriormente versado; 13) Assim, não estamos perante um acto confirmativo, porque não se limita a manter, sem alteração, a situação jurídica já definida pelo suposto acto confirmado; 14) Consequentemente torna-se possível, através da presente intimação, a concessão da tutela pretendida, e, caso assim não se entenda, que seja dada a possibilidade de convolar o presente meio processual principal em processo cautelar; 15) O recorrente, no caso em apreço, está numa situação de urgência, estando na iminência de ficar sem o seu emprego de vinte anos, que alcançou com o seu esforço, dedicação e empenho, vendo a sua estabilidade, segurança e equilíbrio em vias de ruptura absoluta; 16) Com efeito, estão preenchidos os pressupostos para esta acção, não estamos perante um acto confirmativo, carecendo o acórdão da falta de especificação dos fundamentos de facto e direito, necessários à boa decisão da causa; 17) Em conclusão, o douto acórdão recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA].

    Termina pedindo que seja dado provimento à revista, com as legais consequências.

    1. A recorrida ON contra-alegou concluindo assim: A) O recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, é um recurso excepcional, apenas admitido em circunstâncias muito concretas e bem delimitadas, delimitação que, claro está, compete ao recorrente; B) O recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, mas não fundamentou minimamente as razões que devem levar este Colendo Tribunal a admiti-lo, bastando-se com um juízo conclusivo sobre a sua necessidade, sem que antes tenham sido apresentadas as suas...

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