Acórdão nº 0157/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 157/19.7BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação judicial que ele deduziu da decisão por que o órgão de execução fiscal lhe ordenou a entrega voluntária do bem vendido –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) A questão de determinar se a necessidade de realojamento, requerida à luz dos arts. 861.º, n.º 6 e 863.º, n.ºs 3 a 5 do Cód. Proc. Civil, constitui fundamento de reclamação formulada à luz do art. 276.º do CPPT assume foros de relevância jurídica e social de fundamental importância, sendo necessária a uma melhor aplicação do direito, à luz do art. 150.º, n.º 1, do CPTA; b) Envolvendo o realojamento uma decisiva afectação dos direitos e interesses legítimos do executado, constitui o mesmo fundamento de reclamação prevista no art. 276.º do CPPT; c) Sendo essa a situação subjacente ao caso dos autos, devendo, assim, ser sustada a prática de actos executivos em situações análogas, tendo presentes os comandos legais supra assinalados que, salvo melhor opinião, se mostram violados.
Termos em que deve o recurso agora interposto ser recebido e, a final, ser o mesmo julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências».
1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.4 A AT não apresentou contra-alegações.
1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, com a seguinte fundamentação: «[…] INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como referimos supra, o presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão, também proferido naqueles autos em 30 de Setembro de 2019.
Sendo certo que a Exma. Relatora admitiu o presente recurso excepcional de revista, tendo os autos subido a este Supremo Tribunal Administrativo para a sua apreciação Ora, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que, não obstante ter sido proferido despacho a admitir o recurso, tal decisão não impede o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641.º, n.º 5, do CPC.
Por isso, urge apreciar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso.
Vejamos: O recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º, do CPTA, não obstante as normas especiais nele contidas, pressupõe a aplicação das regras gerais que regulam os recursos jurisdicionais, nomeadamente quanto aos fundamentos de rejeição que são admitidos para a generalidade dos outros recursos, A saber a inadmissibilidade do recurso, a intempestividade ou a falta de legitimidade do recorrente (art. 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA).
E, in casu, não é admissível recurso do despacho de indeferimento de rectificação, esclarecimento ou reforma.
Com efeito decorre do artigo 617.º, n.ºs 1 e 6 do CPC que, do despacho (no caso acórdão, em conferência) que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso.
Na verdade, o supra citado preceito legal exclui claramente o recurso que tenha por objecto a decisão de indeferimento do pedido de reforma, Embora não prejudique, o recurso da sentença ou acórdão de que se tenha reclamado.
Nesta...
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