Acórdão nº 0157/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 157/19.7BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação judicial que ele deduziu da decisão por que o órgão de execução fiscal lhe ordenou a entrega voluntária do bem vendido –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) A questão de determinar se a necessidade de realojamento, requerida à luz dos arts. 861.º, n.º 6 e 863.º, n.ºs 3 a 5 do Cód. Proc. Civil, constitui fundamento de reclamação formulada à luz do art. 276.º do CPPT assume foros de relevância jurídica e social de fundamental importância, sendo necessária a uma melhor aplicação do direito, à luz do art. 150.º, n.º 1, do CPTA; b) Envolvendo o realojamento uma decisiva afectação dos direitos e interesses legítimos do executado, constitui o mesmo fundamento de reclamação prevista no art. 276.º do CPPT; c) Sendo essa a situação subjacente ao caso dos autos, devendo, assim, ser sustada a prática de actos executivos em situações análogas, tendo presentes os comandos legais supra assinalados que, salvo melhor opinião, se mostram violados.

Termos em que deve o recurso agora interposto ser recebido e, a final, ser o mesmo julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências».

1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul.

1.4 A AT não apresentou contra-alegações.

1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, com a seguinte fundamentação: «[…] INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como referimos supra, o presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão, também proferido naqueles autos em 30 de Setembro de 2019.

Sendo certo que a Exma. Relatora admitiu o presente recurso excepcional de revista, tendo os autos subido a este Supremo Tribunal Administrativo para a sua apreciação Ora, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que, não obstante ter sido proferido despacho a admitir o recurso, tal decisão não impede o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641.º, n.º 5, do CPC.

Por isso, urge apreciar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso.

Vejamos: O recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º, do CPTA, não obstante as normas especiais nele contidas, pressupõe a aplicação das regras gerais que regulam os recursos jurisdicionais, nomeadamente quanto aos fundamentos de rejeição que são admitidos para a generalidade dos outros recursos, A saber a inadmissibilidade do recurso, a intempestividade ou a falta de legitimidade do recorrente (art. 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA).

E, in casu, não é admissível recurso do despacho de indeferimento de rectificação, esclarecimento ou reforma.

Com efeito decorre do artigo 617.º, n.ºs 1 e 6 do CPC que, do despacho (no caso acórdão, em conferência) que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso.

Na verdade, o supra citado preceito legal exclui claramente o recurso que tenha por objecto a decisão de indeferimento do pedido de reforma, Embora não prejudique, o recurso da sentença ou acórdão de que se tenha reclamado.

Nesta...

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