Acórdão nº 0294/12.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, nos termos do disposto nos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de outubro de 2018, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por A…………, S.A. , com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara improcedente a impugnação judicial por esta deduzida contra liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2007 e respectivos juros compensatórios, revogando a sentença recorrida na parte em que sancionou a decisão de aplicação de métodos indirectos e anulando a liquidação impugnada no domínio apontado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) O acórdão proferido pelo TCAN considerou que não estava explicitado de forma clara e percetível a razão da aplicação da percentagem de 89,68% ao montante registado com base nas faturas da B…….

b) Considerou não estar devidamente explicado o critério utilizado, não entendendo o raciocínio empreendido na determinação dos proveitos omitidos a partir da valorização das diferenças positivas ao preço médio de venda e as diferenças negativas ao preço médio de compra.

c) Concluindo que seria necessário que se demonstrasse que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação.

d) Ou seja, o tribunal a quo não apreciou todo o relatório inspetivo elaborado pela AT, que continha toda a fundamentação do resultado da ação inspetiva ao exercício de 2007.

e) É patente em todo o relatório inspetivo, desde o ponto II ao V, a análise pormenorizada e a convocação da devida fundamentação dos atos em causa e da aplicação do critério de determinação da matéria coletável.

f) Assim, entendemos que o relatório de inspeção, no seu todo, e não apenas no ponto V tal o Tribunal recorrido defende, fundamenta todo o percurso cognoscitivo da AT para a determinação e aplicação do critério exemplificado.

g) Entendemos que seja através da conjugação de todos os elementos descritos em todos os capítulos do relatório de inspeção e não da consideração individualizada e isolada de cada um deles, tal como considerou o acórdão recorrido.

h) Ora, pelo artigo 77.º verificamos que cabe à AT a qualificação e quantificação dos factos e a descriminação das operações de apuramento da matéria tributável, indicando os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, que sejam percetíveis segundo as regras de experiência comum.

i) Para determinar se cumprimos o estipulado no artigo 77.º torna-se necessário que a exposição a que a lei alude, revele “o iter cognoscitivo e valorativo do ato” para que o seu destinatário normal apreenda os motivos de facto e de direito da decisão.

j) Para esta análise devemos chamar à colação a figura do “destinatário normalmente diligente ou razoável”. Assim, conseguimos descortinar se a Impugnante possuía condições para ser considerada com a capacidade de entendimento de um destinatário normal e diligente.

k) No relatório de inspeção estão indicados todos os factos que determinam as correções realizadas à matéria coletável, sendo percetível obter dele todo o iter cognoscitivo perseguido pela AT, estando assim reunidas todas as condições para o sujeito passivo, querendo, atacar a decisão da AT.

l) Tanto assim não seja, é percetível do pedido de revisão da matéria coletável a compreensão que a Impugnante tem do relatório de inspeção.

m) Nesta medida, é perfeitamente possível, a partir das informações disponibilizadas pela Administração Tributária, compreender o iter funcional cognoscitivo e valorativo da elaboração do ato que...

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