Acórdão nº 0390/12.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 390/12.2BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Norte, inconformado com o acórdão proferido por esse Tribunal nestes autos em 25 de Maio de 2018 – que, que concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade cima identificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgara improcedente a impugnação judicial por esta deduzida contra liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 2008 e respectivos juros compensatórios, revogou a sentença recorrida e anulou a liquidação impugnada no domínio apontado –, dele interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O acórdão proferido pelo TCAN considerou que não estava explicitado de forma clara e perceptível a razão da aplicação da percentagem de 89,68% ao montante registado com base nas facturas da X……..

  2. Considerou não estar devidamente explicado o critério utilizado, não entendendo o raciocínio empreendido na determinação dos proveitos omitidos a partir da valorização das diferenças positivas ao preço médio de venda e as diferenças negativas ao preço médio de compra.

  3. Concluindo que seria necessário que se demonstrasse que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação.

  4. Ou seja, o tribunal a quo não apreciou todo o relatório inspectivo elaborado pela AT, que continha toda a fundamentação do resultado da acção inspectiva ao exercício de 2008.

  5. É patente em todo o relatório inspectivo, desde o ponto II ao V, a análise pormenorizada e a convocação da devida fundamentação dos actos em causa e da aplicação do critério de determinação da matéria colectável.

  6. Assim, entendemos que o relatório de inspecção, no seu todo, e não apenas no ponto V tal o Tribunal recorrido defende, fundamenta todo o percurso cognoscitivo da AT para a determinação e aplicação do critério exemplificado.

  7. Entendemos que seja através da conjugação de todos os elementos descritos em todos os capítulos do relatório de inspecção e não da consideração individualizada e isolada de cada um deles, tal como considerou o acórdão recorrido.

  8. Ora, pelo artigo 77.º verificamos que cabe à AT a qualificação e quantificação dos factos e a descriminação das operações de apuramento da matéria tributável, indicando os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, que sejam perceptíveis segundo as regras de experiência comum.

  9. Para determinar se cumprimos o estipulado no artigo 77.º torna-se necessário que a exposição a que a lei alude, revele “o iter cognoscitivo e valorativo do acto” para que o seu destinatário normal apreenda os motivos de facto e de direito da decisão.

  10. Para esta análise devemos chamar à colação a figura do “destinatário normalmente diligente ou razoável”. Assim, conseguimos descortinar se a Impugnante possuía condições para ser considerada com a capacidade de entendimento de um destinatário normal e diligente.

  11. No relatório de inspecção estão indicados todos os factos que determinam as correcções realizadas à matéria colectável, sendo perceptível obter dele todo o iter cognoscitivo perseguido pela AT, estando assim reunidas todas as condições para o sujeito passivo, querendo, atacar a decisão da AT.

  12. Tanto assim não seja, é perceptível do pedido de revisão da matéria colectável a compreensão que a Impugnante tem do relatório de inspecção.

  13. Nesta medida, é perfeitamente possível, a partir das informações disponibilizadas pela Administração Tributária, compreender o iter funcional cognoscitivo e valorativo da elaboração do acto que levaram à aplicação do critério de determinação de matéria colectável.

  14. A questão que se coloca, e que se pretende analisada pelo tribunal superior, será se para compreender o critério valerá a fundamentação decorrida de todo o relatório inspectivo ou, a contrário tal como entendeu o acórdão recorrido, e deverá estar (novamente) explicado também no próprio capítulo de aplicação do...

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