Acórdão nº 0576/12.0BEPRT 0477/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial do indeferimento tácito da reclamação contra a autoliquidação da Contribuição para o Sector bancário efetuada pelo ali impugnante em 30 de junho de 2011, a que se reporta o documento de cobrança n.º 26000001479, no montante de € 29.002.824,55.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. Julgou a douta Sentença sob recurso parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação da Contribuição sobre o setor bancário referente ao exercício económico de 2011, no montante de €29.002.824,55, autoliquidada e paga pelo Impugnante em 30.06.2011 através da Declaração de modelo oficial n.º 26 - identificada com o n.º 260000014798 - e, em consequência determinou a sua anulação.

B. Para assim decidir, entendeu o Tribunal a quo, «(...) Os factos tributários de autoliquidação, efetuada em 30.06.2011 pela impugnante foram efetuados com base no balancete de 31.12.2010 (...) Em junho de 2011, a base de incidência, seria sempre, o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros fora do balanço aprovado em 31.12.2010. (…) procede, e por violação do artº 12.º da LGT, vício de violação de lei, pelo que determino a anulação da autoliquidação, do ano de 2011.».

C. Não pode a fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, ressalvado o sempre devido respeito, com fundamento em erro de julgamento decorrente da aplicação incorreta das normas reguladoras do caso ajuizado.

D. Na senda, aliás, do que entendeu o ilustre magistrado do Ministério Público de que destacamos do seu parecer, o seguinte: «(…) Como decorre da respetiva regulamentação, a base de incidência da contribuição é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição (…) ocorrendo o facto tributário na vigência do supra referido diploma, não se verifica qualquer (…) ofensa ao princípio da não retroatividade da lei fiscal.» E. Temos então, que a questão controvertida consiste objetivamente em saber se a aplicação da contribuição sobre o setor bancário em 2011 consubstancia uma aplicação duma lei nova a factos passados -, o que violaria as disposições legais e constitucionais que proíbem tal retroatividade, entendemos que não.

F. Com interesse para o que aqui nos ocupa, damos por reproduzida a matéria de facto, posto que o nosso inconformismo se prende com a valoração jurídico factual tida pela juiz do Tribunal a quo, que a levou a proferir decisão errada, eivada de "error in iudicando".

G. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) introduziu no ordenamento jurídico a Contribuição sobre o setor bancário, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal do setor financeiro e mitigar os riscos sistémicos que lhe estão associados (Esta lei foi criada em moldes idênticos aos que já existiam noutros Estados Membros da união europeia teve origem em vários aspetos discutidos na Cimeira de Pittsburg em setembro de 2009 e no conselho ECOFIN de maio de 2010, onde se afirmou que deveria ser o setor financeiro a suportar os encargos por ele gerados, através da criação de imposto sobre os bancos).

H. Este diploma teve na sua base uma conjuntura económico-financeira excecional expressamente motivada pela necessidade de aprovar um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), de modo a fazer frente à situação excecional de crise económica e financeira que afetou toda a Europa e, nomeadamente o Estado Português.

I. A referida Lei habilitante determina os elementos essenciais desta Contribuição, nomeadamente a sua incidência - subjetiva e objetiva -, e as taxas aplicáveis.

J. Quanto à incidência subjetiva, estabelece que são sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português; as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português; as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia.

K. Relativamente à incidência objetiva, determina que a Contribuição incidirá, em primeira linha (Base I) sobre todos os elementos do passivo, independentemente da sua forma ou modalidade, que representem dívida para com terceiros, sendo deduzidos para este efeito os fundos próprios de base (Tier1) e complementares (Tier2) e, ainda dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Excluindo-se, para esse efeito, os passivos que decorram de elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios, de responsabilidade com planos de benefício definido, de provisões, de reavaliações de instrumentos financeiros derivados, de receitas com rendimento diferido (exceto quanto a operações passivas) e de ativos não reconhecidos em operações de titularização, A Contribuição incidirá ainda, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fora do balanço, apurado pelos sujeitos passivos, com exceção daqueles instrumentos que sirvam para cobertura, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back-to-back derivaties) - Base II.

L. No que respeita às taxas aplicáveis à base de incidência, determinou a supra citada Lei que a mesma poderá variar entre determinadas percentagens em função dos valores apurados (O acórdão n.º 70/2004 do Plenário do TC proferido sobre a Lei do Orçamento do Estado para 2003, considera que o princípio da legalidade em matéria tributária poderá conter uma conceção mais ampla desde que: “a) os limites mínimos e máximos da taxa a deferir por regulamento estejam fixados na lei habilitante, e, b) o intervalo dentro do qual o legislador regulamentar pode atuar possa ser considerado razoável e adequado”.

) M. Em 30 de março de 2011, foi publicada a Portaria n.º 121/2016 (Esta Portaria foi alterada pela Portaria nº 77/2012 de 26/3, na sequência da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, (que aprovou o Orçamento de Estado para 2012) que procedeu à alteração do regime da Contribuição sobre o setor bancário, para contemplar, em particular, algumas operações efetuadas pelas ………………..

), tendo por objeto a regulamentação da Contribuição estabelecida pela Lei 55-A/2010 de 31 de dezembro, das suas condições de aplicação, bem como a aprovação da declaração de modelo oficial n.º 26, para efeitos de (auto)liquidação da mesma.

N. A Contribuição sobre o setor bancário deveria assim ser liquidada pelo próprio sujeito passivo, devendo a declaração ser entregue, por via eletróncia, até ao dia 31 de junho de cada ano, data que coincide com a data limite para o seu pegamento.

O. Mostra-se essencial realçar ainda a delimitação e concretização de dois vetores - interligados entre si - e que são (i) a base de incidência da Contribuição sobre o setor bancário; e (ii) o momento em que ocorreu o facto tributário.

P. Segundo o artigo 6.º, n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, a base de incidência para efeitos da autoliquidação é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a Contribuição, sendo esta a realidade económica a subsumir às suas regres de incidência.

Q. Apenas no momento da aprovação das contas - aprovação essa a ocorrer, no próprio ano em que é devida a referida Contribuição – ficará, a mesma, definitivamente assente. I. e., em 2011 - ano da Contribuição aqui em causa - foi devido imposto sobre o setor bancário referente às contas aprovadas nesse mesmo ano.

R. Sendo ainda essencial, para a apreciação da retroatividade convocar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º da LGT e para a definição de facto tributário e do momento em que este ocorre, convocar o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma.

S. Nestas condições, o Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento que a proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal prevista no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, apenas se dirige à retroatividade autêntica ou própria abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, T. assim...

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