Acórdão nº 01168/06.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEIT
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. O Município de Esposende interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 16 outubro 2018 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B………… contra liquidação de taxa de compensação urbanística no montante de € 11 450,00, em consequência anulando o acto tributário impugnado e determinando a restituição aos impugnantes do montante do tributo indevidamente pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios 1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A- Entendeu a douta sentença recorrida que, não estando publicado o Regulamento Municipal à data em que foi liquidada, por despacho de 29/07/2005, a denominada “taxa de compensação”, do montante de €11.450,00, não podia a entidade demandada proceder à aplicação do Regulamento Municipal posteriormente ao acto administrativo que originou a liquidação dessa taxa, concluindo que “a inexistência de regulamento municipal que preveja a aplicação da taxa impede o nascimento da obrigação tributária”.

    B- Porém, a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia (cfr. n.º 2, do art.º 130º do CPA (redação antiga) e art.º 119, n.º 2, da CRP).

    C- Ora a ineficácia não contende com a inexistência ou validade do acto, uma vez que o acto administrativo pode ser existente e válido, mas ineficaz, não havendo, portanto uma relação directa entre a existência e validade (que é aferida pelo conteúdo do acto) e a eficácia (que é exterior ao acto, relativa aos seus efeitos); D- Nas situações em que a lei submete ao preenchimento de certas exigências para que possam produzir efeitos a que se dirigem (como é o caso da publicação obrigatória), tais efeitos ficam suspensos, latentes, desencadeando-se desde o momento inicial no caso de ter lugar o evento à verificação do qual estavam condicionados, produzindo-se, neste contexto, um fenómeno de “retrotracção de efeitos”, o que não significa uma verdadeira retroactividade (neste sentido, ver Prof. Mário Aroso de Almeida, em Teoria Geral do Direito Administrativo – Almedina – 2015, 3ª edição, pag.s 286/287 e 288); E- A expressão “retrotracção de efeitos” é da autoria do Prof. Rogério Ehrhart Soares (in Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pag. 185, para salientar que o regresso à origem é diverso da retroactividade, que inculca a ideia de agir sobre factos passados.

    F- Tendo sido publicado no DR n.º 243 (Apêndice n.º 163, II Série, de 21/12/2005, pag. 22 passou o acto de liquidação (despacho de 29/07/2005) a ser eficaz.

    G- Enferma, assim, de manifesto erro, a douta sentença recorrida, quando entende que não pode ser aplicado um regulamento publicado posteriormente ao acto administrativo que originou a liquidação da taxa.

    H- Por outro lado, ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, o parecer jurídico (ponto L) do probatório), não considera que o acto administrativo que origina a liquidação das taxas é a emissão do alvará de loteamento, mas tão somente que, quando fosse requerida a emissão desse alvará, devia o Senhor Presidente da Câmara proceder à liquidação das taxas “em conformidade com o Regulamento aprovado pela assembleia municipal, incluindo a “taxa de compensação”, por já ter sido publicado (sendo, portanto, eficaz, de harmonia com o princípio “tempus regit actum”)”.

    I- É que, como foi alegado, com a publicação do Regulamento, assistiu-se à revivescência de efeitos do acto de liquidação.

    J- Ora, emissão do alvará de loteamento – que é condição de eficácia da licença (cfr. art.º 74 do RJUE) – está condicionado ao pagamento prévio das “taxas devidas”, em que sobreleva a “taxa de compensação” em causa, que foi paga pelo A., embora condicionalmente em 10/07/2006, no montante de €11.450 (Ponto P) do probatório), após o que foi emitido em 12/02/2006 o referido alvará (ponto Q) do probatório).

    K- É o que preceituam os n.s 4 e 5 do art.º 116º do RJUE, atrás transcritos.

    L- Assim, essa cobrança é legal e legítima, uma vez que o Regulamento tinha sido publicado no DR de 21/12/2005 e, portanto, era, nessa data, eficaz.

    M- Aliás, como foi alegado na contestação, a “taxa de compensação integra o conceito de “receitas eventuais” em que a liquidação é contemporânea com o pagamento (art.º 8 do Dec. Regulamentar n.º 52-C/84, de 28/12).

    N- A douta sentença recorrida ao anular a liquidação...

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