Acórdão nº 0281/11.4BEMDL 0623/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEIT
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

A………… interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCANorte) da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 1.07.2013, que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo a Fazenda Pública da instância no processo de anulação de venda efectuada no âmbito da execução fiscal nº 2496200201018370 (Serviço de Finanças de Vila Real) 1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1º Existe erro de direito, na douta sentença revidenda, a qual considera existir caso julgado aplicável aos presentes autos, tendo em vista uma alegada coincidência, quanto às partes e ao objecto da acção, entendimento este que se funda, na opinião do ora Recorrente em claro erro, 2º De facto, a decisão preferida em sede de Reclamação, encontra-se limitada objectivamente pela decisão sobre decisão da administração, que no caso se encontra delimitada pela acta de abertura de propostas e tendo como objecto o não reconhecimento do erro do ora Recorrente, sobre o prédio efetivamente em venda, e não sobre as características do bem alienado, depois de requerida retirada da proposta, tudo os termos do art. 276° do CPPT.

  1. Na acção onde, o Tribunal "a quo" indeferiu a pretensão de anulação da venda por erro sobre o objecto do negócio, atenta a não identificação e publicitação de que o imóvel em causa se encontrava ocupado, e com empresa a laborar com alegado contrato de arrendamento, em sede de Edital de venda, está em causa uma anulação da venda, com fundamento diverso do que esteve subjacente à Reclamação, uma vez que a administração fiscal, não decidiu sobre tal pedido, 4º Razão pela qual, se viu o Recorrente obrigado a lançar mão da acção prevista o art. 257º, nº1, do CPPT, como único meio de ver reconhecido o erro sobre o objecto do negócio, tal como de resto o mesmo se encontra reconhecido pelo STA, 5º Não existindo, assim, por impossibilidade de Direito, qualquer caso julgado, que apenas por manifesto lapso poderá considerar, razão pela qual deve a douta sentença ser objeto de revogação, ordenando-se o prosseguimento dos autos, para aferição da existência, ou não, de erro, e da eventual responsabilidade da administração pelo mesmo, com a consequente; se for esse o caso, anulação da venda 1.3.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4 Por decisão proferida em 9 abril 2018 o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se...

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