Acórdão nº 0107/19.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 107/19.0BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados, não se conformando com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por eles interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que tinha julgado improcedente a reclamação judicial que deduziram contra o acto do órgão de execução fiscal que julgou não se verificar a prescrição da dívida em cobrança coerciva, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 e determinou a venda do bem penhora instaurada pela ora Recorrente –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O despacho que ordenou a suspensão da execução carece de fundamento, à míngua de qualquer avaliação, determinação ou, sequer, expressa atribuição de um valor aos bens penhorados que garantisse o pagamento da(s) quantia(s) exequenda(s) e acrescidos.

  2. Tal avaliação, essencial à validade e produção dos efeitos desse despacho, veio apenas a ser efectuada em 2009, por um valor, aliás, significativamente inferior ao da quantia exequenda, mesmo levando em conta uma nova penhora efectuada nesse ano, como resulta dos autos.

  3. Por isso, a nulidade desse despacho e a sua consequente não produção de qualquer efeito jurídico, por violação, entre outros, do disposto nos arts. 151.º n.º 1 al. c) e d), 152.º n.º 1 al. d), 153.º n.º 1 e 161.º n.º 2 als. j) e l) do Cód. de Procedimento Administrativo, designadamente, o da suspensão do processo executivo e consequente suspensão d contagem do(s) prazo(s) de prescrição das dívidas exequendas.

  4. Por outro lado, resulta também da matéria provada nos autos que os autos de impugnação estiveram parados, mais de um ano – antes de 1 de Janeiro de 2007 – sem que tal paragem pudesse – ou possa ser imputada à impugnante, conforme de resto também se reconhece no próprio despacho que se alude em 28, supra. Pelo que, e) Face às disposições conjugadas do art. 49.º, 2 e 3, 51.º, 1 e 2 e 168.º da LGT e 169.º do CPPT, no caso dos autos, não ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional e, bem assim, para além de não ter ocorrido a suspensão do processo executivo – pelos fundamentos acima aduzidos – o efeito interruptivo da impugnação cessou logo após o decurso de um ano de paragem desse processo, conforme acima alegado.

  5. Pelo que, as dívidas exequendas, em causa, estão prescritas, para todos e os devidos efeitos, por já terem decorrido os respectivos prazos prescricionais, conforme se discrimina, supra.

Termos em que devem Vs. Ex.ªs dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais».

1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, com a seguinte fundamentação: «[…] A mera discordância quanto ao decidido não pode fundamentar a revista excepcional e também esta não pode assentar na simples divergência interpretativa das normas e/ou princípios jurídicos concretamente aplicáveis.

Não servindo o recurso para o simples reexame das questões apreciadas e decididas no aresto recorrido, o mesmo igualmente não serve, como decorre do texto normativo e constitui jurisprudência reiterada deste STA, para conhecer de questões que contendam com a fixação e apreciação dos factos feito pelas instâncias, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de...

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