Acórdão nº 019/18.5BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 19/18.5BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a reclamação judicial interposta da decisão do Director de Finanças de Faro, que lhe indeferiu o pedido de anulação de venda –, interpôs recurso de revista excepcional, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « ».

19/18.5BELLE 1 25 1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 O Tribunal Central Administrativo Sul, conhecendo a nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente assacou ao acórdão recorrido, proferiu acórdão em que a julgou improcedente.

1.6 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após enunciar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, com a seguinte fundamentação: «[…] Se bem apreendemos a pretensão do recorrente, doutamente explanada nas suas alegações/conclusões, este pretende que o tribunal ad quem aprecie as seguintes questões: -“Da força probatória dos documentos-prova vinculada. Dos factos provados; da falta de fundamentação. Normas jurídicas violadas: artigos 350.º/2, 374.º e 376.º CC e 7.º/1 do CRP. Nulidade: artigo 607.º/4 e 615.º/1/b) / c) do CPC.

” -“Nulidades e erro de julgamento: questão Jurídica-direito de retenção: Normas violadas: artigos 754.º e 755/1/ f) do CC: Nulidade: artigo 607.º, 615.º/1/d) do CPC.

” -“Nulidades e erro de julgamento. Efeito pré-tabular-eficácia real da promessa. Falta citação/notificação: Nulidade da venda judicial.

” O STA não se pode pronunciar sobre matéria de facto, pois que, como resulta do estatuído no artigo 150.º/4 do CPTA “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova”.

Ora, ressalvado melhor juízo, parece que o recorrente sindica, pelo menos também, matéria de facto, para além da competência do STA nos termos do disposto no artigo 150.º/4 do CPTA.

Veja-se, por exemplo, que resulta dos pontos 8, 9 e 10 da matéria fixada pelas instâncias que o recorrente foi notificado/teve conhecimento da primeira data da venda do imóvel, através de leilão electrónico e que foi impedido, por decisão consolidada, pelo período de dois anos de apresentar qualquer proposta de venda em execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 265.º/4 do CPPT.

Não está provado que não tivesse tido conhecimento da segunda venda (ver fls. 86 verso dos autos).

O recorrente invoca, ainda, a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e alegado excesso de pronúncia.

O tribunal recorrido já se pronunciou sobre a alegada omissão de pronúncia.

Ora, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode tal recurso ser utilizado para arguir nulidades, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação no tribunal recorrido, nos termos do estatuído no artigo 615.º/4 do CPC.

4 [4 Acórdão do STA, de 2012.01.12-P. 0899/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt] A função dos recursos é a reapreciação de questões já analisadas e não a análise de questões novas.

Ora, salvo melhor opinião, o recorrente não sindica as questões analisadas na decisão recorrida, antes suscitando questões novas.

Por outro lado, atenta a especificidade do caso, em análise, resultante, da factualidade apurada, parece não se verificar qualquer capacidade de expansão da controvérsia, que fundamente a admissão da revista.

Não se verificam, pois, em nosso entendimento, os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA e atrás devidamente enunciados».

1.7 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA (() Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição...

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