Acórdão nº 0830/11.8BEALM 0588/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vêm a A…………, SA e a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a primeira na parte da decisão em que julgou procedente a suscitada excepção da caducidade do direito de ação relativamente às autoliquidações dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 e absolveu a Fazenda Pública da instância e do pedido, e a segunda na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação relativa às autoliquidações dos exercícios de 2005 e 2006 e a condenou à restituição do imposto indevidamente pago bem como ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
A A…………, SA apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto contra a Douta Sentença proferida em 31 de outubro de 2015 no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 830/11.8BEALM, na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação da Impugnante, ora Recorrente, relativamente à reclamação da autoliquidação do IRC dos exercícios de 2001, 2002 e 2003; II. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que tal exceção de caducidade do direito de ação não poderia ter sido declarada procedente; III. E isto porque, embora se encontrem ligados em substância, o objeto da reclamação graciosa e o objeto da impugnação judicial que está na origem do presente recurso não se confundem; IV. Com efeito, a Reclamação teve por objeto os atos de autoliquidação do IRC dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2005 e 2006, ao passo que a impugnação judicial teve por objeto o despacho de indeferimento que recaiu sobre o Recurso Hierárquico; V. Ora, a diferenciação do objeto da Reclamação, por um lado, e da impugnação judicial, por outro, tem consequências diretas e imediatas ao nível do momento da apreciação da verificação dos pressupostos procedimentais e processuais relativamente a cada um desses atos; VI. Neste sentido, é no momento em que é analisada a reclamação graciosa que recai sobre a AT o ónus de fazer — como efetivamente o fez — o saneamento do processo, determinando se o meio é próprio e tempestivo, e pronunciando-se, em caso afirmativo, sobre o mérito da pretensão que é colocada à sua consideração; VII. No caso concreto, verifica-se que a AT poderia até não conhecer o pedido e limitar-se a emitir uma decisão exclusivamente “de forma”, se considerasse verificada alguma exceção que obstasse ao conhecimento do mérito. Algo que manifestamente não aconteceu, na medida em que a tempestividade da Reclamação e do subsequente Recurso Hierárquico foram expressa e inequivocamente declarados em cada um dos respetivos despachos de indeferimento; VIII. Contudo, quanto à impugnação judicial, o ato impugnado deixou de ser o ato de autoliquidação do IRC dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2005 e 2006, para passar a ser o ato de indeferimento expresso que abriu a possibilidade de a Impugnante, ora Recorrente, recorrer aos tribunais judiciais com o fito de contestar a (i)legalidade do ato praticado pela AT, com fundamento na violação do Direito da União Europeia; IX. Isto na medida em que, relativamente a este último ato que constituiu o objeto imediato da impugnação judicial, as ilegalidades que o ferem de invalidade não podem deixar de ser sindicáveis perante os tribunais nacionais; X. Contudo, quanto ao mais — rectius, quanto aos já avaliados e validados pressupostos procedimentais — nenhum vício, sequer temporal, lhes poderá ser assacado; XI. Tal conclusão resulta da circunstância de os aludidos pressupostos procedimentais do meio de reação prévio, já apreciado, escaparem necessariamente ao conhecimento do tribunal a quo, pelo facto de, depois de analisados pela AT, se tomarem caso decidido, tal como tem sido avançado pela jurisprudência do TCA Sul e do STA; XII. Assim, resulta claro que o conceito de caso decidido permite, in casu, concluir que as questões procedimentais atinentes à fase administrativa não podem senão ser decididas nessa mesma fase, pelo que, tendo sido decididas na fase processualmente adequada, não podem transitar para uma fase judicial. Tratam-se, em síntese, de matérias cujo conhecimento fica prejudicado nestas circunstâncias e que, para além do mais, não se poderão sequer considerar controvertidas entre as partes; XIII. Não sendo demais sublinhar que foi apenas em sede judicial que a questão da caducidade do direito de ação foi analisada, no seguimento do Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público e não por impulso de qualquer das partes, sem prejuízo de, segundo a jurisprudência do TCA Norte “ defesa da mera legalidade processual, (1.) por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante”; XIV. Ainda que assim não fosse, o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder, entende a Recorrente que a Douta Sentença recorrida, na parte em que absolve da instância a Fazenda Pública quanto ao IRC dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2005 e 2006, viola o princípio da proteção da confiança; XV. E isto porque foi a AT que declarou que, face à notificação do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico, a ora Recorrente poderia deduzir impugnação judicial, no que se gerou a legítima expectativa de que a Recorrente poderia sindicar a (i)legalidade desse ato; XVI. Por esse motivo, impõe-se a conclusão de que, ao limitar o direito de ação da Recorrente onde a própria AT não limitou, a Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo viola ostensivamente o princípio da segurança jurídica, em particular quanto à sua exigência de proteção da confiança e de proibição das decisões surpresa, ínsito no artigo 2.º da CRP; XVII. E fê-lo, aliás, também em contradição com o princípio pro actione, ou pro habilitate instantia, que norteia a atividade judicial, enquanto corolário do direito de acesso à justiça contido no artigo 20.º da CRP; XVIII. Pelo que, também com este fundamento, se impõe a revogação da Douta Sentença recorrida; XIX. Por outro lado, o reconhecimento, por sentenças do TAFA, do direito da Recorrente ao benefício fiscal constante da al. a) do n.º 5 do artigo 39.º do EBF constitui condição para a Recorrente ver reconhecido o benefício fiscal que alude a al. b) do n.º 5 da citada norma, ou seja, a dedução integral dos dividendos distribuídos pela B…………; XX. O reconhecimento judicial do direito ao benefício previsto na alínea a), do n.º 5, do artigo 39.º do EBF constituiu, de per si, e também ele, fundamento do direito da Impugnante ao gozo do benefício previsto na alínea b), do n.º 5, do referido artigo 39.º do EBF; XXI. Existe uma relação de dependência ou acessoriedade entre os dois benefícios, não existindo verdadeiramente uma autonomia entre ambos; XXII. O reconhecimento judicial do beneficio fiscal previsto na alínea a), do n.º 5, do artigo 39.º do EBF feito em sentença à A………… nos processos n.º 129/2002, 151/2003, 617/05.7BEALM só pode ter o mesmo efeito que o contrato previsto naquela norma legal, e, portanto, as sentenças revestiram a qualidade de condição do direito da peticionante a ver alterada ou modificado o ato tributário; tendo apreciado os requisitos de acesso ao benefício fiscal à internacionalização; XXIII. Assim, a possibilidade de a A………… usufruir do benefício fiscal relativo à eliminação da dupla tributação estava dependente não apenas da distribuição de dividendos como, claro está, também do reconhecimento de que o sujeito reunia as condições de acesso ao regime; XXIV. A relação de prejudicialidade entre a concessão do benefício fiscal constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 39.º do EBF e a alínea b) do mesmo artigo não pode ser aferida desconsiderando o regime jurídico dos benefícios fiscais à internacionalização, tal como não pode desconsiderar o intuito e motivação da Recorrente quando impugnou as autoliquidações em causa pela primeira vez; XXV. A Recorrente sempre entendeu que bastava o reconhecimento do benefício fiscal relativo ao crédito de imposto para ter automaticamente direito à eliminação da dupla tributação, razão pela qual não cuidou de peticionar em especial este benefício; XXVI. A preocupação fundamental da Recorrente quando impugnou as autoliquidações foi provar que reunia todas as condições de acesso ao regime dos benefícios fiscais à internacionalização; XXVII. Só mais tarde, quando percebeu que a AT não iria proceder à contratualização do benefício fiscal reconhecido pelo Tribunal é que percebeu que não teria outra alternativa se não reivindicar a sua atribuição pela mesma via anterior: a judicial; XXVIII. Foi por esta razão que a A…………, ora Recorrente, não cuidou de pedir especificamente a concessão do benefício previsto na alínea b) do nº 5 do artigo 39.º do EBF, isto é, a eliminação da dupla tributação económica sobre os lucros distribuídos; XXIX. Por esse motivo, as sentenças do TAFA revestiram, efetivamente, a qualidade de condição do direito da peticionante a ver alterado ou modificado o ato tributário e que, por isso mesmo, também neles se apreciou uma questão prejudicial essencial à concessão do benefício fiscal em causa; XXX. Por essa razão, a ação de impugnação não pode considerar-se intempestiva relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003, pois deve considerar-se que o prazo de 120 dias para a reclamação graciosa se conta nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, por estar em causa sentença superveniente; XXXI Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que da fundamentação expendida pelo tribunal que sustentou a procedência do pedido relativamente, aos anos de 2005 e 2006 terão necessariamente de retirar-se as devidas consequências relativamente aos anos anteriores, na medida em que o mérito a apreciar em todos esses anos diz respeito à mesma matéria; XXXII. Uma vez que o tribunal a quo, quanto ao mérito dos...
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