Acórdão nº 0830/11.8BEALM 0588/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vêm a A…………, SA e a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a primeira na parte da decisão em que julgou procedente a suscitada excepção da caducidade do direito de ação relativamente às autoliquidações dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 e absolveu a Fazenda Pública da instância e do pedido, e a segunda na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação relativa às autoliquidações dos exercícios de 2005 e 2006 e a condenou à restituição do imposto indevidamente pago bem como ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

A A…………, SA apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto contra a Douta Sentença proferida em 31 de outubro de 2015 no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 830/11.8BEALM, na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação da Impugnante, ora Recorrente, relativamente à reclamação da autoliquidação do IRC dos exercícios de 2001, 2002 e 2003; II. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que tal exceção de caducidade do direito de ação não poderia ter sido declarada procedente; III. E isto porque, embora se encontrem ligados em substância, o objeto da reclamação graciosa e o objeto da impugnação judicial que está na origem do presente recurso não se confundem; IV. Com efeito, a Reclamação teve por objeto os atos de autoliquidação do IRC dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2005 e 2006, ao passo que a impugnação judicial teve por objeto o despacho de indeferimento que recaiu sobre o Recurso Hierárquico; V. Ora, a diferenciação do objeto da Reclamação, por um lado, e da impugnação judicial, por outro, tem consequências diretas e imediatas ao nível do momento da apreciação da verificação dos pressupostos procedimentais e processuais relativamente a cada um desses atos; VI. Neste sentido, é no momento em que é analisada a reclamação graciosa que recai sobre a AT o ónus de fazer — como efetivamente o fez — o saneamento do processo, determinando se o meio é próprio e tempestivo, e pronunciando-se, em caso afirmativo, sobre o mérito da pretensão que é colocada à sua consideração; VII. No caso concreto, verifica-se que a AT poderia até não conhecer o pedido e limitar-se a emitir uma decisão exclusivamente “de forma”, se considerasse verificada alguma exceção que obstasse ao conhecimento do mérito. Algo que manifestamente não aconteceu, na medida em que a tempestividade da Reclamação e do subsequente Recurso Hierárquico foram expressa e inequivocamente declarados em cada um dos respetivos despachos de indeferimento; VIII. Contudo, quanto à impugnação judicial, o ato impugnado deixou de ser o ato de autoliquidação do IRC dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2005 e 2006, para passar a ser o ato de indeferimento expresso que abriu a possibilidade de a Impugnante, ora Recorrente, recorrer aos tribunais judiciais com o fito de contestar a (i)legalidade do ato praticado pela AT, com fundamento na violação do Direito da União Europeia; IX. Isto na medida em que, relativamente a este último ato que constituiu o objeto imediato da impugnação judicial, as ilegalidades que o ferem de invalidade não podem deixar de ser sindicáveis perante os tribunais nacionais; X. Contudo, quanto ao mais — rectius, quanto aos já avaliados e validados pressupostos procedimentais — nenhum vício, sequer temporal, lhes poderá ser assacado; XI. Tal conclusão resulta da circunstância de os aludidos pressupostos procedimentais do meio de reação prévio, já apreciado, escaparem necessariamente ao conhecimento do tribunal a quo, pelo facto de, depois de analisados pela AT, se tomarem caso decidido, tal como tem sido avançado pela jurisprudência do TCA Sul e do STA; XII. Assim, resulta claro que o conceito de caso decidido permite, in casu, concluir que as questões procedimentais atinentes à fase administrativa não podem senão ser decididas nessa mesma fase, pelo que, tendo sido decididas na fase processualmente adequada, não podem transitar para uma fase judicial. Tratam-se, em síntese, de matérias cujo conhecimento fica prejudicado nestas circunstâncias e que, para além do mais, não se poderão sequer considerar controvertidas entre as partes; XIII. Não sendo demais sublinhar que foi apenas em sede judicial que a questão da caducidade do direito de ação foi analisada, no seguimento do Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público e não por impulso de qualquer das partes, sem prejuízo de, segundo a jurisprudência do TCA Norte “ defesa da mera legalidade processual, (1.) por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante”; XIV. Ainda que assim não fosse, o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder, entende a Recorrente que a Douta Sentença recorrida, na parte em que absolve da instância a Fazenda Pública quanto ao IRC dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2005 e 2006, viola o princípio da proteção da confiança; XV. E isto porque foi a AT que declarou que, face à notificação do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico, a ora Recorrente poderia deduzir impugnação judicial, no que se gerou a legítima expectativa de que a Recorrente poderia sindicar a (i)legalidade desse ato; XVI. Por esse motivo, impõe-se a conclusão de que, ao limitar o direito de ação da Recorrente onde a própria AT não limitou, a Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo viola ostensivamente o princípio da segurança jurídica, em particular quanto à sua exigência de proteção da confiança e de proibição das decisões surpresa, ínsito no artigo 2.º da CRP; XVII. E fê-lo, aliás, também em contradição com o princípio pro actione, ou pro habilitate instantia, que norteia a atividade judicial, enquanto corolário do direito de acesso à justiça contido no artigo 20.º da CRP; XVIII. Pelo que, também com este fundamento, se impõe a revogação da Douta Sentença recorrida; XIX. Por outro lado, o reconhecimento, por sentenças do TAFA, do direito da Recorrente ao benefício fiscal constante da al. a) do n.º 5 do artigo 39.º do EBF constitui condição para a Recorrente ver reconhecido o benefício fiscal que alude a al. b) do n.º 5 da citada norma, ou seja, a dedução integral dos dividendos distribuídos pela B…………; XX. O reconhecimento judicial do direito ao benefício previsto na alínea a), do n.º 5, do artigo 39.º do EBF constituiu, de per si, e também ele, fundamento do direito da Impugnante ao gozo do benefício previsto na alínea b), do n.º 5, do referido artigo 39.º do EBF; XXI. Existe uma relação de dependência ou acessoriedade entre os dois benefícios, não existindo verdadeiramente uma autonomia entre ambos; XXII. O reconhecimento judicial do beneficio fiscal previsto na alínea a), do n.º 5, do artigo 39.º do EBF feito em sentença à A………… nos processos n.º 129/2002, 151/2003, 617/05.7BEALM só pode ter o mesmo efeito que o contrato previsto naquela norma legal, e, portanto, as sentenças revestiram a qualidade de condição do direito da peticionante a ver alterada ou modificado o ato tributário; tendo apreciado os requisitos de acesso ao benefício fiscal à internacionalização; XXIII. Assim, a possibilidade de a A………… usufruir do benefício fiscal relativo à eliminação da dupla tributação estava dependente não apenas da distribuição de dividendos como, claro está, também do reconhecimento de que o sujeito reunia as condições de acesso ao regime; XXIV. A relação de prejudicialidade entre a concessão do benefício fiscal constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 39.º do EBF e a alínea b) do mesmo artigo não pode ser aferida desconsiderando o regime jurídico dos benefícios fiscais à internacionalização, tal como não pode desconsiderar o intuito e motivação da Recorrente quando impugnou as autoliquidações em causa pela primeira vez; XXV. A Recorrente sempre entendeu que bastava o reconhecimento do benefício fiscal relativo ao crédito de imposto para ter automaticamente direito à eliminação da dupla tributação, razão pela qual não cuidou de peticionar em especial este benefício; XXVI. A preocupação fundamental da Recorrente quando impugnou as autoliquidações foi provar que reunia todas as condições de acesso ao regime dos benefícios fiscais à internacionalização; XXVII. Só mais tarde, quando percebeu que a AT não iria proceder à contratualização do benefício fiscal reconhecido pelo Tribunal é que percebeu que não teria outra alternativa se não reivindicar a sua atribuição pela mesma via anterior: a judicial; XXVIII. Foi por esta razão que a A…………, ora Recorrente, não cuidou de pedir especificamente a concessão do benefício previsto na alínea b) do nº 5 do artigo 39.º do EBF, isto é, a eliminação da dupla tributação económica sobre os lucros distribuídos; XXIX. Por esse motivo, as sentenças do TAFA revestiram, efetivamente, a qualidade de condição do direito da peticionante a ver alterado ou modificado o ato tributário e que, por isso mesmo, também neles se apreciou uma questão prejudicial essencial à concessão do benefício fiscal em causa; XXX. Por essa razão, a ação de impugnação não pode considerar-se intempestiva relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003, pois deve considerar-se que o prazo de 120 dias para a reclamação graciosa se conta nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, por estar em causa sentença superveniente; XXXI Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que da fundamentação expendida pelo tribunal que sustentou a procedência do pedido relativamente, aos anos de 2005 e 2006 terão necessariamente de retirar-se as devidas consequências relativamente aos anos anteriores, na medida em que o mérito a apreciar em todos esses anos diz respeito à mesma matéria; XXXII. Uma vez que o tribunal a quo, quanto ao mérito dos...

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