Acórdão nº 01088/10.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis n.º 2827275, no montante global de 17.148,63€.

Impugnação esta que tinha sido intentada por A…………..

, contribuinte fiscal n.º …………., com domicílio indicado na Rua ………, …….., ………., 3750-…. ………..

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente juntou as alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. contra a liquidação de IMT titulada pelo n.º 2827272, datada de 12/07/2010, no montante de € 17.148,63, pretendendo a recorrente Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.

  1. A questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento, por considerar que a AT deveria ter notificado o impugnante do resultado da 1.ª avaliação do imóvel realizada em sede de IMI.

  2. O Tribunal a quo considerou que foi postergado o direito de apresentar um pedido de 2.ª avaliação do imóvel, previsto no artigo 76.º do CIMI, com a consequente verificação de um vício de procedimento que afecta o acto final, entendimento que a recorrente não pode perfilhar, porquanto, IV. Em primeiro lugar, não decorre de qualquer normativo do CIMI e/ou do CIMT a pretendida obrigatoriedade de notificação do impugnante do resultado da avaliação do imóvel.

  3. Com efeito, determina o n.º 1 do artigo 76.º do CIMI que a 2.ª avaliação pode ser requerida pelo sujeito passivo, aferido nos termos do artigo 8.º do mesmo Código, pelo que, quer no momento da cessão das quotas, quer no da avaliação do prédio e posterior liquidação adicional de IMT, o sujeito passivo era a sociedade «B………... Lda.» e não o impugnante.

  4. Ademais, a excepção prevista no n.º 8 daquele artigo 76.º do CIMI não se aplica ao impugnante, dado que nem este foi alienante do prédio, nem ocorreu qualquer transmissão do mesmo, carecendo de sentido realizar uma interpretação extensiva da norma.

  5. Em segundo lugar, sendo a avaliação patrimonial dos imóveis susceptível de impugnação autónoma, mesmo que se admitisse a hipótese de que a AT tinha o dever legal de notificar o impugnante do resultado da 1ª avaliação, então, "deveria este solicitar a 2ª avaliação do imóvel, alegando o facto de não ter sido notificado da 1ª avaliação e impugnar, eventualmente, a decisão de indeferimento da pretensão".

  6. Nestes termos, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, ao considerar que a AT deveria ter notificado o impugnante do resultado da 1.ª avaliação do imóvel realizada em sede de IMI, assim violando o disposto no artigo 76.º do Código do IMI e realizando uma errada interpretação e aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 45.º, ambos do CPPT e no artigo 60.º da LGT.

».

Pediu que fosse o presente recurso considerado procedente e fosse revogada a decisão recorrida.

O Recorrido contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: «(…) 1. Tendo o recorrido adquirido 75% das quotas da sociedade por quotas B…………………, Lda., e tendo-se procedido posteriormente a avaliação dos imóveis da referida sociedade, que veio a ter repercussões no valor do IMT pago pelo recorrido, deveria este ter sido notificado de tal avaliação predial para, querendo, no prazo legal, reclamar ou requerer nova avaliação.

  1. Na verdade, não pode o legislador tratar a aquisição de pelo menos 75% do capital social de uma sociedade, que detenha imóveis, como uma transmissão onerosa de imóveis e, portanto, sujeita a IMT, recaindo tal sujeição, não sobre a sociedade, mas sobre o sócio adquirente de pelo menos 75% do capital social, e depois não lhe conceder os direitos legais face à avaliação a que subsequentemente se proceda, designadamente, de reclamação e a pedir nova avaliação, e que venha a ter consequências em acto tributário posterior (liquidação adicional de IMT) que o afecte 3. Entender que o recorrido não tinha de ser notificado da avaliação predial que deu causa à liquidação adicional de IMT, além da flagrante injustiça que subjaz a tal entendimento, introduz contradição que atenta contra a unidade do sistema jurídico.

  2. Por outro lado, não é aceitável dizer-se que o recorrido sempre poderia ter requerido nova avaliação e impugnar a eventual decisão de indeferimento, o que, tendo em conta a matéria de facto dada como provada (pontos 6, 7 e 8 da fundamentação de facto), não se vê como poderia (oportunamente) ter ocorrido.

  3. E, além disso, também não é aceitável o entendimento que parece defluir da conclusão VII da douta alegação da recorrente, designadamente, que, antes de mais, teria o recorrido de convencer a recorrente da legitimidade daquele para requerer 2ª avaliação, só depois se admitindo viesse discutir o acto da liquidação adicional de IMT.

  4. Entende, assim, o recorrido que, com o devido respeito, devem decair, na sua totalidade, as doutas conclusões da recorrente.

  5. A douta decisão sob recurso é justa e não enferma de qualquer invalidade ou erro de julgamento, pelo que deve manter-se integralmente.

    ».

    1.2. Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso deve ser julgado improcedente, consubstanciando a sua posição na seguinte argumentação: «(…) Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, não assistir razão à Recorrente.

    Com efeito, o Código do IMT, para além dos factos que integram a regra geral da incidência objectiva, ficciona como transmissões sujeitas a imposto, determinadas operações que directa ou indirectamente implicam a transmissão de bens como é o caso, da aquisição de partes sociais que conferem ao titular uma participação dominante em sociedade comercial, se o seu activo for constituído por bens imóveis, como é a situação dos autos de acordo com o que consta do probatório.

    A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constitui a obrigação tributária.

    No caso em apreço o facto tributário ocorreu com o acto do contrato praticado em 16-07-2006, na sequência do qual o Impugnante, ora Recorrido, ficou a dispor de, pelo menos de 75° por do capital social.

    Estabelecendo o artigo 2º, n.º 1 e 2, al d) do CIMT que: " 1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.

    2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de...

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