Acórdão nº 046/12.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 - A …… – Cooperativa Agrícola ………., CRL, com os sinais dos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que, em 26 de Setembro de 2019, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de IRS (por erros nas taxas de retenção na fonte aplicadas) relativa ao exercício de 2008, no montante global de €184.393,47, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I – DA OMISSÃO DO DEVER DE PRONUNCIA - art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.
Artigos 1.º a 16.ºA) A causa de pedir, materializada na impugnação em causa, configura o pedido para que o Tribunal se pronuncie quanto à natureza do retorno dos excedentes líquidos gerados pela cooperativa ora impugnante, projectados na esfera jurídico-patrimonial dos cooperantes.
B) Pretende-se saber e obter decisão judicial sobre se esses valores consubstanciam rendimentos subsumíveis à Categoria A do IRS, ou seja, se têm natureza de rendimentos do trabalho, ou, ao invés, se subsumíveis à Categoria E desse mesmo imposto, ou seja, se esses valores revestem a natureza de rendimentos de capitais.
C) No entendimento da recorrente os mencionados valores revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente, como tal, subsumíveis à Categoria A do IRS – por aplicação do disposto no art.º 2.º do CIRS.
D) Pelo contrário, a AT que defende que tais rendimentos se subsumem à Categoria E do mesmo imposto, isto é, preenchem a natureza de rendimentos de capitais – por aplicação do disposto no art.º 5.º do CIRS.
E) A decisão recorrida é completamente omissa quanto à questão que lhe é colocada e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar e decidir.
F) Ou seja, não decide, nem fundamenta se os rendimentos em causa, subjacentes e inerentes à liquidação impugnada se enquadram na Categoria A, ou na Categoria E e, a enquadrarem-se (ou não) numa destas categorias qual a fundamentação jurídica para tal opção de enquadramento.
G) O Tribunal recorrido, ao contrário daquilo a que a lei obriga, não se pronunciou sobre a questão/matéria central que constituía a causa de pedir, pelo que a sentença proferida padece de forma clara, inequívoca e ostensiva, do vício de nulidade, por omissão do dever de pronúncia, a que se reporta o artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. nulidade essa que desde já se invoca deixa arguida e acarreta todos os devidos e legais efeitos inerentes.
II – DO VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - ERRO NA DETERMINAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS – artigo 639.º n.ºs 1 e 2 al.s a) a c) do C.P.C.
Artigos 17.º a 95.º da Motivação- A douta sentença, tal como de seguida se irá demonstrar, violou, no entender da Recorrente, o ordenamento jurídico vigente e regulamentador da matéria em apreço.
- Desde logo consignar que a sentença recorrida é ilegal, violando o disposto nos artigos 2.º do C.P.C., 2.º do Código Cooperativo e 16.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (em vigor em 2008), 71.º n.º 3, al. c) do CIRS (na versão da Lei 6-A/2007 de 31.12), 2.º, 5.º, e 101.º n.º 1 al. a) do CIRS e 59.º da LGT, porquanto:i.
H) Desconsiderou, por completo, o facto de a impugnante se tratar de uma cooperativa e, como tal, se reger por estatutos e diplomas próprios/específicos, entre outros e com interesses para a boa decisão da causa, os normativos atrás referidos isto não obstante ter julgado como provado que a impugnante era uma cooperativa.
I) Desconsiderou que: - Atenta a natureza/personalidade jurídica da impugnante o resultado positivo do exercício da cooperativa não é lucro propriamente dito, antes a importância que os cooperantes entregaram a mais ao a utilizarem, e que depois lhes é devolvida na proporção dessa mesma utilização.
- É por esta razão que esse retorno não configura rendimento de capitais.
- As cooperativas não têm, perante a concepção e terminologia de “capitais” que integram o leque de rendimentos sujeitos a IRS pela Categoria E (rendimentos de capitais), o mesmo tratamento que as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial.
- As cooperativas visam a entreajuda dos seus membros através da sua cooperação, pretendem unicamente a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades económicas.
- As cooperativas não geram lucros, antes excedentes líquidos, cuja raiz e matriz são absolutamente distintas.
J) Tudo como resulta não só dos princípios antes enunciados, quanto do art.º 2.º do Código Cooperativo, o qual foi, por isso violado. Acresce que; L) O excedente líquido será o acréscimo patrimonial que se verifica entre o início do exercício social e o respectivo encerramento, no que tange ao balanço entre as receitas, e os custos e despesas registadas M) - Uma percentagem desse excedente líquido reverterá para a reserva legal e para a reserva para educação e formação cooperativa, bem como para o eventual pagamento de juros pelos títulos de capital, juros estes que, sim, verdadeiros rendimentos de capitais, subsumidos naturalmente às regras do IRS enquanto rendimentos da Categoria E.
N) Só o valor remanescente estará sujeito à aplicação do princípio do retorno, isto é, à devolução dos excedentes aos associados na proporção do trabalho que cada cooperador forneceu à cooperativa, no caso, de produção agrícola.
O) Logo não subsumível nem tributável em IRS, por força da Categoria E de rendimentos do IRS – art.º 5.º do CIRS.
P) Esses rendimentos serão subsumíveis à Categoria A de rendimentos para efeitos de IRS, tudo por decorrência da própria natureza, origem ou fonte donde emanam.
Q) E não sendo os controvertidos rendimentos sujeitos a IRS pela Categoria E, não pode a AF querer subsumi-los, por parte da impugnante, à sujeição a uma retenção na fonte de IRS, com natureza liberatória, à taxa de 20% ou a qualquer outra, com enquadramento no art.º 71.º n.º 3 al. c) do CIRS (na versão ao tempo, dada pela Lei 6-A/2007 de 31.12), porquanto tais rendimentos...
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