Acórdão nº 046/12.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 - A …… – Cooperativa Agrícola ………., CRL, com os sinais dos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que, em 26 de Setembro de 2019, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de IRS (por erros nas taxas de retenção na fonte aplicadas) relativa ao exercício de 2008, no montante global de €184.393,47, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I – DA OMISSÃO DO DEVER DE PRONUNCIA - art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.

Artigos 1.º a 16.ºA) A causa de pedir, materializada na impugnação em causa, configura o pedido para que o Tribunal se pronuncie quanto à natureza do retorno dos excedentes líquidos gerados pela cooperativa ora impugnante, projectados na esfera jurídico-patrimonial dos cooperantes.

B) Pretende-se saber e obter decisão judicial sobre se esses valores consubstanciam rendimentos subsumíveis à Categoria A do IRS, ou seja, se têm natureza de rendimentos do trabalho, ou, ao invés, se subsumíveis à Categoria E desse mesmo imposto, ou seja, se esses valores revestem a natureza de rendimentos de capitais.

C) No entendimento da recorrente os mencionados valores revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente, como tal, subsumíveis à Categoria A do IRS – por aplicação do disposto no art.º 2.º do CIRS.

D) Pelo contrário, a AT que defende que tais rendimentos se subsumem à Categoria E do mesmo imposto, isto é, preenchem a natureza de rendimentos de capitais – por aplicação do disposto no art.º 5.º do CIRS.

E) A decisão recorrida é completamente omissa quanto à questão que lhe é colocada e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar e decidir.

F) Ou seja, não decide, nem fundamenta se os rendimentos em causa, subjacentes e inerentes à liquidação impugnada se enquadram na Categoria A, ou na Categoria E e, a enquadrarem-se (ou não) numa destas categorias qual a fundamentação jurídica para tal opção de enquadramento.

G) O Tribunal recorrido, ao contrário daquilo a que a lei obriga, não se pronunciou sobre a questão/matéria central que constituía a causa de pedir, pelo que a sentença proferida padece de forma clara, inequívoca e ostensiva, do vício de nulidade, por omissão do dever de pronúncia, a que se reporta o artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. nulidade essa que desde já se invoca deixa arguida e acarreta todos os devidos e legais efeitos inerentes.

II – DO VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - ERRO NA DETERMINAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS – artigo 639.º n.ºs 1 e 2 al.s a) a c) do C.P.C.

Artigos 17.º a 95.º da Motivação- A douta sentença, tal como de seguida se irá demonstrar, violou, no entender da Recorrente, o ordenamento jurídico vigente e regulamentador da matéria em apreço.

- Desde logo consignar que a sentença recorrida é ilegal, violando o disposto nos artigos 2.º do C.P.C., 2.º do Código Cooperativo e 16.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (em vigor em 2008), 71.º n.º 3, al. c) do CIRS (na versão da Lei 6-A/2007 de 31.12), 2.º, 5.º, e 101.º n.º 1 al. a) do CIRS e 59.º da LGT, porquanto:i.

H) Desconsiderou, por completo, o facto de a impugnante se tratar de uma cooperativa e, como tal, se reger por estatutos e diplomas próprios/específicos, entre outros e com interesses para a boa decisão da causa, os normativos atrás referidos isto não obstante ter julgado como provado que a impugnante era uma cooperativa.

I) Desconsiderou que: - Atenta a natureza/personalidade jurídica da impugnante o resultado positivo do exercício da cooperativa não é lucro propriamente dito, antes a importância que os cooperantes entregaram a mais ao a utilizarem, e que depois lhes é devolvida na proporção dessa mesma utilização.

- É por esta razão que esse retorno não configura rendimento de capitais.

- As cooperativas não têm, perante a concepção e terminologia de “capitais” que integram o leque de rendimentos sujeitos a IRS pela Categoria E (rendimentos de capitais), o mesmo tratamento que as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial.

- As cooperativas visam a entreajuda dos seus membros através da sua cooperação, pretendem unicamente a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades económicas.

- As cooperativas não geram lucros, antes excedentes líquidos, cuja raiz e matriz são absolutamente distintas.

J) Tudo como resulta não só dos princípios antes enunciados, quanto do art.º 2.º do Código Cooperativo, o qual foi, por isso violado. Acresce que; L) O excedente líquido será o acréscimo patrimonial que se verifica entre o início do exercício social e o respectivo encerramento, no que tange ao balanço entre as receitas, e os custos e despesas registadas M) - Uma percentagem desse excedente líquido reverterá para a reserva legal e para a reserva para educação e formação cooperativa, bem como para o eventual pagamento de juros pelos títulos de capital, juros estes que, sim, verdadeiros rendimentos de capitais, subsumidos naturalmente às regras do IRS enquanto rendimentos da Categoria E.

N) Só o valor remanescente estará sujeito à aplicação do princípio do retorno, isto é, à devolução dos excedentes aos associados na proporção do trabalho que cada cooperador forneceu à cooperativa, no caso, de produção agrícola.

O) Logo não subsumível nem tributável em IRS, por força da Categoria E de rendimentos do IRS – art.º 5.º do CIRS.

P) Esses rendimentos serão subsumíveis à Categoria A de rendimentos para efeitos de IRS, tudo por decorrência da própria natureza, origem ou fonte donde emanam.

Q) E não sendo os controvertidos rendimentos sujeitos a IRS pela Categoria E, não pode a AF querer subsumi-los, por parte da impugnante, à sujeição a uma retenção na fonte de IRS, com natureza liberatória, à taxa de 20% ou a qualquer outra, com enquadramento no art.º 71.º n.º 3 al. c) do CIRS (na versão ao tempo, dada pela Lei 6-A/2007 de 31.12), porquanto tais rendimentos...

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