Acórdão nº 0496/17.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), com os sinais dos autos, recorreu para este STA da sentença proferida em 24/04/2019, nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação interposto por A…………, Ldª, que julgou procedente o Recurso e anulou a decisão de fixação de coima do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira proferida no processo de Contra-Ordenação n° 10072016060000139116, anulando também os termos subsequentes do processo, formulando as seguintes conclusões: “1- O Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação dos preceitos dos artigos 79 n° 1 al. b) do RGIT, e, artigos 5 n° 1 al. a) e 10 da Lei n° 25/2006 de 30 de Junho.
2- Na medida em que, a figura delituosa recortada in abstracto no artigo 5 n° 1 al. a) da Lei n° 25/2006 é o facto da falta de pagamento da taxa de portagem devida pela circulação de veículos automóveis em infra estruturas rodoviárias, e, não se tratando de um delito que exija a intervenção de um certo círculo de pessoas, a qualidade do sujeito activo da infracção não é um elemento essencial do tipo.
3- Logo, perante o conteúdo da decisão administrativa sub judice, o arguido tem perante si todo o material necessário para se aperceber do ilícito contraordenacional que lhe é imputado e exercer os seus direitos de defesa; e, note-se, foi efectivamente apercebido como decorre da sua p.i de recurso.
4- Ao decidir anular tal decisão, a pretexto de não terem sido cumpridos os requisitos enumerados no art. 79 n° 1 al. b) do RGIT, é evidente o erro de julgamento.
5- Impondo-se para melhoria da aplicação do direito assentar que à decisão judicial não desinteressa que é a factualidade integrante da contra ordenação imputada que tem de sumariamente ser descrita por forma a assegurar os direitos de defesa do arguido, não constituindo elemento essencial a qualidade do agente.
6- Sendo certo que, em abono deste ponto de vista se pronunciou o STA no acórdão de 1/23/2019 no processo 02017/17.1BEVIS 0189/18 Assim, de harmonia com exposto, e max. ex. supl., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a, aliás, douta sentença recorrida, para se fazer JUSTIÇA.” Respondeu o Ministério Público para concluir do seguinte modo: “I. A questão a decidir é a de saber se a sentença de 29/04/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão de fixação de coima proferida no processo de Contra-Ordenação n° 10072016060000139116 não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79° n° 1 al. b) RGIT porque não imputou à arguida o preenchimento do tipo legal ou seja, não refere a que título ou em que qualidade (art. 10° n° 3 da Lei 25/2006, 30/06) a arguida praticou a contra-ordenação prevista no n° 5 n° 1 al.
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Lei 25/06 já que a norma do n° 1 do art. 5° não contém todos os elementos do tipo contra-ordenacional, faltando-lhe a identificação do agente, isto é, da pessoa que adopta a conduta aí descrita, devendo este elemento objectivo do tipo ser encontrado no referido artigo 10°.
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"Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico" (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004); III. No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10° da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5° da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7° do mesmo diploma legal; IV. Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5° da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo; V. Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárías, as entidades de...
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