Acórdão nº 0496/17.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), com os sinais dos autos, recorreu para este STA da sentença proferida em 24/04/2019, nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação interposto por A…………, Ldª, que julgou procedente o Recurso e anulou a decisão de fixação de coima do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira proferida no processo de Contra-Ordenação n° 10072016060000139116, anulando também os termos subsequentes do processo, formulando as seguintes conclusões: “1- O Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação dos preceitos dos artigos 79 n° 1 al. b) do RGIT, e, artigos 5 n° 1 al. a) e 10 da Lei n° 25/2006 de 30 de Junho.

2- Na medida em que, a figura delituosa recortada in abstracto no artigo 5 n° 1 al. a) da Lei n° 25/2006 é o facto da falta de pagamento da taxa de portagem devida pela circulação de veículos automóveis em infra estruturas rodoviárias, e, não se tratando de um delito que exija a intervenção de um certo círculo de pessoas, a qualidade do sujeito activo da infracção não é um elemento essencial do tipo.

3- Logo, perante o conteúdo da decisão administrativa sub judice, o arguido tem perante si todo o material necessário para se aperceber do ilícito contraordenacional que lhe é imputado e exercer os seus direitos de defesa; e, note-se, foi efectivamente apercebido como decorre da sua p.i de recurso.

4- Ao decidir anular tal decisão, a pretexto de não terem sido cumpridos os requisitos enumerados no art. 79 n° 1 al. b) do RGIT, é evidente o erro de julgamento.

5- Impondo-se para melhoria da aplicação do direito assentar que à decisão judicial não desinteressa que é a factualidade integrante da contra ordenação imputada que tem de sumariamente ser descrita por forma a assegurar os direitos de defesa do arguido, não constituindo elemento essencial a qualidade do agente.

6- Sendo certo que, em abono deste ponto de vista se pronunciou o STA no acórdão de 1/23/2019 no processo 02017/17.1BEVIS 0189/18 Assim, de harmonia com exposto, e max. ex. supl., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a, aliás, douta sentença recorrida, para se fazer JUSTIÇA.” Respondeu o Ministério Público para concluir do seguinte modo: “I. A questão a decidir é a de saber se a sentença de 29/04/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão de fixação de coima proferida no processo de Contra-Ordenação n° 10072016060000139116 não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79° n° 1 al. b) RGIT porque não imputou à arguida o preenchimento do tipo legal ou seja, não refere a que título ou em que qualidade (art. 10° n° 3 da Lei 25/2006, 30/06) a arguida praticou a contra-ordenação prevista no n° 5 n° 1 al.

  1. Lei 25/06 já que a norma do n° 1 do art. 5° não contém todos os elementos do tipo contra-ordenacional, faltando-lhe a identificação do agente, isto é, da pessoa que adopta a conduta aí descrita, devendo este elemento objectivo do tipo ser encontrado no referido artigo 10°.

  1. "Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico" (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004); III. No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10° da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5° da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7° do mesmo diploma legal; IV. Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5° da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo; V. Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárías, as entidades de...

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