Acórdão nº 0241/12.8BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…….., UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 140.º, n.º 2, 141.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, e 150.º, n.ºs 1, 2 e 3 todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31 de Outubro de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Beja que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativos aos períodos de junho, julho, agosto e outubro de 2007, e respetivos juros compensatórios, confirmando a sentença recorrida.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

O recurso respeita à interpretação que é dada pelo tribunal a quo e à consequente aplicação do disposto no artigo 45. n.º 1 da LGT em conjugação com os artigos 8.º/2/a), 46.º/1, 45.º/4/5, e 74.º/1 da LGT, 35.º/1/5/6 do RGIT, 58.º, 242.º, 243.º e 262.º do CPP, 2.º, 28.º, 37.º, 38.º, 39.º, 46.º, 51.º RCPIT, e 2.º, 18.º, 20.º, 32.º, 103.º, 266.º da CRP.

B.

Haverá que considerar, portanto, que, para a apreciação da caducidade da liquidação, se mostra necessário apurar em que data a liquidação foi notificada à recorrente e as circunstancias que relevam para efeitos de definir as causas de interrupção e suspensão do prazo de caducidade, tais como notificação do inicio da ação inspetiva e notificação das conclusões do relatório, como factos relacionados com eventuais causas de alargamento do prazo de caducidade.

C.

Desde logo, salvo melhor e reconhecido entendimento, o procedimento tributário é ilegal e a notificação da liquidação dos autos é nula.

D.

A credenciação é um dos pressupostos para o início do procedimento de inspeção tributaria.

E.

Acontece que o funcionário B………. que elaborou o relatório de inspeção de facto não se encontrava credenciado para o exercício da inspeção tributária no exercício de 2007.

F.

A preterição desta formalidade legal tem como consequência a ilegalidade das liquidações.

G.

Por seu lado, o artigo 51.º RCPIT diz que assinatura da ordem de serviço (notificação) determina o início do procedimento de inspeção. Ou seja, o procedimento de inspeção é iniciado na data da notificação da ordem de serviço que credencia o funcionário para proceder aos atos de inspeção (artigos 46.º/1 e 51.º/2 RCPIT).

H.

Se esta notificação é inválida, não pode se ter por iniciado o procedimento tributário. Sendo a notificação inválida, sob a forma de nulidade, o mesmo é dizer que não produz qualquer efeito.

I.

Em bom rigor esta é a verdadeira notificação que dá início ao procedimento de inspeção externo. Deve por isso ter-se sempre presente a necessidade de credenciação por parte dos funcionários.

J.

Ora, o ato da notificação será cominado com a sanção de nulidade nas situações em de falta de menção do autor do ato ou na falta da qualidade em que decidiu, no seu sentido e da sua data, quando o autor do ato o tenha praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes.

K.

Como foi o caso! L.

Quando um ato é praticado com base em delegação ou subdelegação de poderes deve ser mencionada essa qualidade no ato. Na respetiva notificação deve ser feita menção da qualidade em que foi praticado o ato, bem como do sentido da delegação ou subdelegação e a sua data, implicando a falta de qualquer destas indicações a nulidade do ato de notificação.

M.

Em suma, é forçoso concluir pela nulidade da notificação da ordem de serviço.

N.

Em suma, o ato de notificação padece do vício da nulidade que se estende a todo o procedimento de inspeção que levou a nova liquidação.

O.

O que aporta consequência diretas e necessárias ao prazo de caducidade. Por um lado, P.

Sendo a notificação da liquidação nula, não produz quaisquer efeitos, tendo-se por não realizada, o direito previsto no artigo 45.º/1 da LGT não foi exercido no prazo previsto para o efeito, tendo o mesmo caducado.

Por outro lado, Q.

Mesmo que assim não fosse, a notificação da liquidação é 24-01-2012 quando já tinha caducado o direito à liquidação.

R.

Segundo os artigos 74.º/1 LGT e 342.º/1 CC, a base da presunção judicial deve imperativamente ser provada com os correspondentes factos dela integradores sob pena de a causa ser decidida em sentido desfavorável à parte onerada...

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