Acórdão nº 022/19.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    A…………, Procurador Adjunto, impugnou junto do STA os Acórdãos do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferidos em 4.12.2018 e 22.01.2019, pedindo: a) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de 04/12/2018 sendo, em consequência, conhecida e declarada a prescrição das infrações imputadas ao arguido, com as legais consequências; Sem prescindir, b) Seja anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de 22/01/2019, sendo em consequência conhecida e declarada a prescrição das infrações imputadas ao arguido, com as legais consequências; Subsidiariamente e, por cautela, c) Seja declarada a nulidade do Acórdão do Plenário do CSMP de 04/12/2018, que confirmou o acórdão da secção disciplinar que o precedeu, por vício de falta de fundamentação; Uma vez mais subsidiariamente, d) Seja revogado o acórdão do plenário do CSMP de 04/12/2018, arquivando-se os presentes autos, atenta a falta de verificação dos pressupostos típicos da infração por que condenou o ora autor, quer objetivos, quer subjetivos, com as legais consequências.

    e) Subsidiariamente e sempre por cautela, requer seja substituída a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de advertência não registada, atenta a desproporcionalidade de qualquer outra.” 2.

    Sobre essa ação recaiu o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, proferido em 3.10.2019, que, julgou a ação administrativa improcedente.

  2. Inconformado com tal Acórdão, o Autor interpôs recurso para o Pleno, concluindo as alegações da seguinte forma: “I. Nos termos do art. 178.°-1 da LGTFP, a infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.

    1. No caso dos autos não se verifica a exceção da parte final do identificado normativo, dado que o processo crime instaurado contra o arguido por conta da conduta aqui em sindicância (P: …………), foi arquivado: donde, o prazo de prescrição a considerar será o prazo geral de um ano, III. Porque assim é, não há cobertura legal que tolere a interpretação do acórdão recorrido, no sentido de ser de considerar um prazo de prescrição mais longo (no caso, de cinco anos), sendo insuficiente, ou mesmo irrelevante, que se tenham dado como provados factos integradores do tipo objetivo daquele ilícito penal.

    2. De acordo com toda a doutrina e a jurisprudência penal, a formação de uma infração penal, isto é, de um crime, pressupõe o preenchimento cumulativo de determinadas categorias básicas, designadamente, a tipicidade, a ilicitude, a culpa e, eventualmente ainda, a punibilidade.

    3. Aliás, para acionar o prazo de prescrição de 5 anos, seria imprescindível que o recorrente fosse condenado pela prática daquele crime.

    4. É inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito (art. 2.° da CRP), a interpretação do art. 178.°, n.º 1, da LGTFP, no sentido de que para que a infração disciplinar fique sujeita aos prazos de prescrição da lei penal à data da prática dos factos bastará que consubstancie a prática de facto típico objetivo de uma infração penal.

      Sem prescindir, VII. Definido que está o prazo de prescrição a considerar, 1 ano, será de concluir que a infração imputada ao recorrente, pela qual acabou (indevidamente) condenado, prescreveu logo em 27/09/2017 - isto é, um ano após a sua pretensa consumação e antes de ser proferida qualquer decisão em sede disciplinar.

    5. Isto porque, verificando-se embora a causa de suspensão do n.º 2, do art. 178.° da LGTFP [instauração de processo de inquérito ou procedimento disciplinar], certo é que ela não pôde operar, atento o incumprimento de um dos pressupostos cumulativos do n.º 4 do artigo, nomeadamente, o segundo: que o procedimento disciplinar subsequente tivesse sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos (entenda-se, do processo de inquérito), para decisão, pela entidade competente.

    6. Tendo embora o processo de inquérito sido rececionado pelo Relator (a quem foi distribuído) a 22/09/2017, apenas a 07/11/2017 foi proferido acórdão a convertê-lo em procedimento disciplinar - precisamente 46 dias depois, muito além dos 30 dias definidos na lei.

    7. Não se pode aceitar o decidido no acórdão recorrido quanto à forma de contagem, em dias úteis, deste prazo de 30 dias para a instauração do procedimento disciplinar subsequente ao processo de inquérito.

    8. Trata-se de interpretação que não se compadece com a natureza substantiva do instituto da prescrição a que se reporta, impondo-se decidir que a contagem se fará - como, aliás, em relação a todos os prazos do mencionado art. 178.° da LGTFP - em dias corridos, não suspendendo aos "sábados, domingos e feriados".

    9. Prescrevendo a infração em 27/09/2017, isto é, um ano após a sua prática, ficou precludido o direito do CSMP de perseguir disciplinarmente o recorrente, condenando-o em sanção disciplinar.

    10. Mesmo que, contra o preceituado no artigo 178.°, n.º 4, da LGTFP, se considerasse que o prazo de prescrição da infração disciplinar se suspendeu em virtude da abertura do inquérito (disciplinar), o certo é que essa suspensão tem uma duração máxima de 6 meses, pelo que, no máximo dos máximos, a prescrição da infração disciplinar ocorreu 18 meses após a prática dos factos imputados ao recorrente, ou seja, no limite, em 31/03/2018.

    11. Muitos meses, portanto, antes de ser proferido o Acórdão de 04/12/2018.

    12. Impõe-se, pois, revogar os acórdãos recorridos, decidindo-se pelo arquivamento dos autos.

      Uma vez mais sem prescindir, XVI. Deverá ser declarada a nulidade do Acórdão da Secção de Contencioso deste STA, que confirmou o acórdão do Plenário do CSMP, de 04/12/2018, e (por inerência) o acórdão da Secção Disciplinar que o precedeu, por vício de fundamentação (arts. 379.°-1, a) e 374.°-2 do CPP, ex vi art, 216.° do EMP; art, 161.° do CPA).

    13. Afinal, em momento algum foi ponderada a matéria alegada pela defesa ou o resultado da prova por si requerida, e produzida.

    14. A verdade é que, apesar do capítulo que [formalmente] lhe é dedicado, inexiste no primeiro dos acórdãos impugnados, para o qual os demais remetem, uma verdadeira fundamentação, um exame sério, ponderado e crítico da prova, não sendo possível, por via do que ali se escreve a págs. 32, descortinar ou compreender qual a razão que levou a que a Secção Disciplinar do CSMP tivesse decidido dar como provados os factos que deu como provados e que tivesse assim decidido num determinado sentido - condenando - e não noutro, também possível.

    15. A Administração está obrigada a fundamentar as suas decisões, sendo inequívoco que o dever de fundamentação a seu cargo "tem consagração constitucional na segunda parte do n.º 3 do art. 268.º da Lei Fundamental, (...)" (cit. Ac. STJ de 26/06/2013, Proc. 114/12.4YFLSB, www.dgsi.pt).

    16. Nenhum juízo crítico ou apreciativo foi feito dos depoimentos, em especial, das testemunhas de defesa, ainda que para concluir pela sua irrelevância ou ausência de credibilidade, desconhecendo-se por completo o "trilho" que foi seguido pelos decisores, e que conduziu à condenação do recorrente.

      Acresce que, XXI. A conduta do recorrente é atípica, não se encontrando preenchidos os elementos típicos do ilícito disciplinar por que acabou condenado.

    17. Nunca o recorrente pretendeu, à custa dos números, estatísticas ou dados que avançou, em contradição com os da inspeção, condicionar ou determinar falsamente o sentido da decisão da Secção para Apreciação do Mérito do Conselho Superior do Ministério Público.

    18. Em todos os momentos da sua resposta em que avançou com valores/dados que teve por relevantes, fê-lo na convicção de serem os certos e de, desse modo, estar a contribuir para uma avaliação justa, mais rigorosa e conforme à realidade.

    19. Tanto que, nos vários pontos em que contrariou dados da inspeção, só neste particular incorreu em lapso, do qual imediatamente se penitenciou nas primeiras declarações prestadas, e bem assim em sede de defesa apresentada no processo disciplinar, explicando aliás o sentido e o interesse da sua intervenção.

    20. Diga-se ainda que, contra o que parece resultar dos acórdãos impugnados, não é tão fácil assim para os Magistrados do Ministério Público terem noção exata do trabalho que produzem, nesta ou naquela concreta fase específica dos processos em que intervêm, sobretudo quando está em causa um tão alargado período temporal e quando colaboram, como aconteceu, com vários Juízes.

    21. O que, na sua resposta ao relatório de inspeção, pretendeu demonstrar foi que as respostas aos recursos foram em número superior ao número indicado nesse relatório inspetivo, incorrendo este em inexatidão quanto a tal aspeto.

    22. Nunca faltou consciente e intencionalmente à verdade, com o propósito declarado de enganar e condicionar falsamente os membros do Conselho, violando o dever de lealdade que sobre si impende.

    23. Note-se que nem sequer procurou "ocultar" ou condicionar a verdade, tendo ele próprio feito juntar ao processo uma certidão que contraria as suas palavras.

    24. O que desejou significar foi apenas que fez mais de 51 respostas (e não propriamente que fez 191) - era isto que se queria apurado, como foi! XXX. É aliás curioso que o próprio Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu relatório final, não refere que o arguido afirmou ter respondido a 191, usando antes a expressão "o inspecionado veicula a ideia" ...

      ! XXXI. O recorrente tem plena consciência do respeito que lhe merece a hierarquia, e cumpre fielmente, no seu dia-a-dia, com todos os seus deveres, daí ser meritório das informações que constam dos presentes autos e que dão conta da sua personalidade e da sua postura profissional, a par do seu mérito.

    25. Impõe-se, pois, sejam dados como NÃO PROVADOS, pelo menos, os pontos 40. a 43. do Acórdão de 03-07-2018, da Secção Disciplinar do CSMP, confirmados pelo Acórdão do Plenário daquele Conselho e pelo Acórdão da Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal, XXXIII. com base nos meios de prova carreados para os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT