Acórdão nº 053/19.8BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

«ASFOALA - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 647/666 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que decidiu «declarar extinta a presente instância cautelar» em sede do recurso dirigido à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B] que havia julgado totalmente improcedente a providência cautelar pela mesma deduzida contra o iNSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP» [IFAP, IP]) para suspensão da eficácia do ato, datado de 10.10.2018, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02024628/0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000030957, designada por Área Agrupada da ………., sita em Grândola, e a devolução do valor de 147.096,80 € pela mesma recebido a título de subsídio de investimento 2.

Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 675/682] na relevância jurídica do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», por errada interpretação e aplicação dos arts. 123.º, n.º 1, al. e), do CPTA e 141.º, n.º 2, Código de Processo Civil [CPC].

  1. O ente requerido, aqui recorrido, devidamente notificado produziu contra-alegações [cfr. fls. 686/690] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  2. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica...

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