Acórdão nº 0968/16.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 166/192 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [doravante R.] havia deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] e que revogou esta decisão julgando a presente ação administrativa improcedente.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 206/221], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação ao ter julgado improcedentes os fundamentos de ilegalidade respeitantes à pretensa nulidade da acusação mercê da falta de concretização de comportamentos consubstanciadores de infrações disciplinares na acusação, à omissão da avaliação crítica da apreciação das provas e à desproporcionalidade da pena disciplinar de multa de 3.000,00 € que lhe foi aplicada pela decisão do Conselho Disciplinar da R. impugnada [datada de 27.04.2016 e proferida no processo disciplinar n.º 02/15].

  2. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 226/277] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma...

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