Acórdão nº 01282/10.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………, LDA.
[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 683/706 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havida deduzido por inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e a contrainteressada B………., Ld.ª, e na qual peticionava a declaração de nulidade/anulabilidade do despacho do Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Infarmed, de 29.01.2010, que autorizou a transferência da «C……….
», propriedade da contrainteressada, para a Rua da ………, n.º …….., …….., Vila Nova de Gaia.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 730/752] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na violação, nomeadamente, do disposto no art. 02.º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 1430/2007, de 02.11, então aplicável e que corresponde a idêntico texto no art. 02.º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 352/2012, de 30.10, atualmente vigente].
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O R. e a Contrainteressada produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 773/779 e fls. 759/768] nas quais pugnam, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em...
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