Acórdão nº 01282/10.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, LDA.

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 683/706 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havida deduzido por inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/P] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e a contrainteressada B………., Ld.ª, e na qual peticionava a declaração de nulidade/anulabilidade do despacho do Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Infarmed, de 29.01.2010, que autorizou a transferência da «C……….

», propriedade da contrainteressada, para a Rua da ………, n.º …….., …….., Vila Nova de Gaia.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 730/752] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na violação, nomeadamente, do disposto no art. 02.º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 1430/2007, de 02.11, então aplicável e que corresponde a idêntico texto no art. 02.º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 352/2012, de 30.10, atualmente vigente].

  2. O R. e a Contrainteressada produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 773/779 e fls. 759/768] nas quais pugnam, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em...

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