Acórdão nº 0694/12.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Sindicato Nacional DOS Trabalhadores DA Administração Local e Regional [STAL] [doravante A.], em representação dos seus associados identificados nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista pelo mesmo interposto do acórdão de 29.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 267/284 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido pelo Município de Coimbra [doravante R.] e que revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] julgando a presente ação administrativa especial improcedente.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 293/315] na relevância social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, no acometido erro de julgamento de direito, por infração dos arts. 28.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 259/98, 212.º, n.º 5, do Regime Contrato Trabalho Funções Públicas (RCTFP) e 162.º, n.º 5, da Lei Geral Trabalho Funções Públicas (LGTFP), e, bem assim, a ocorrência de inconstitucionalidade dada a violação do art. 59.º, n.º 1, als. a) e d), da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  2. O R. notificado não produziu quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 320 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor...

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