Acórdão nº 0617/14.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
O Partido Socialista (PS), A. da presente acção, vem agora reclamar para a conferência do despacho da Relatora, de 20.02.2020, que apreciou e decidiu o requerimento por si apresentado em que, alegadamente, reclamava da conta de custas que lhe foi devida e atempadamente notificada.
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O reclamante entendeu apresentar alegações com as respectivas conclusões, que seguidamente se reproduzem: “A.
Vem o presente recurso interposto da decisão singular pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora em 20 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação à conta de custas.
B.
Não se podendo conformar com tal decisão, por dela discordar, vem o Autor impugnar a referida decisão, desde logo porque a mesma não procedeu a uma correta interpretação sobre o âmbito de revogação do despacho de 21 de maio de 2015 e, bem assim, do trânsito em julgado do despacho saneador revogado por aqueloutro, o que conduziu a manifesto erro de julgamento.
C.
A questão da isenção de custas não transitou em julgado, dado que o despacho saneador foi revogado no seu todo.
D.
O despacho de 21 de maio de 2015 revogou o despacho saneador no seu todo e não apenas quanto a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
E.
Quando se diz “despacho recorrido, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide”, não se pode – nem se deve – interpretar no sentido de que a revogação incidiu apenas quanto à questão da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
F.
Caso contrário, estaríamos a fazer uma interpretação errónea da decisão do despacho de 21 de maio de 2015.
G.
É certo que o despacho se debruça sobre várias questões, o que não invalida, porém, que todo ele tenha sido revogado, na medida em que o mesmo é indivisível.
H.
Tanto assim é que, em momento algum no processo (após a prolação do despacho revogado e antes da prolação de decisão final), foi o Autor notificado para pagar o que quer que fosse, nomeadamente a taxa de justiça inicial, o que evidencia que o também este Tribunal entendeu que a decisão quanto a custas havia sido revogada.
I.
Donde, o pedido de isenção de preparos e custas processuais não foi indeferido.
J.
A decisão singular da Mma. Juiz Conselheira Relatora, de 20 de fevereiro de 2020, incorre, pois, em erro de interpretação quanto à decisão do despacho de 21 de maio de 2020.
K.
Uma vez considerando-se revogado o despacho quanto à...
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