Acórdão nº 0617/14.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

O Partido Socialista (PS), A. da presente acção, vem agora reclamar para a conferência do despacho da Relatora, de 20.02.2020, que apreciou e decidiu o requerimento por si apresentado em que, alegadamente, reclamava da conta de custas que lhe foi devida e atempadamente notificada.

  1. O reclamante entendeu apresentar alegações com as respectivas conclusões, que seguidamente se reproduzem: “A.

    Vem o presente recurso interposto da decisão singular pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora em 20 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação à conta de custas.

    B.

    Não se podendo conformar com tal decisão, por dela discordar, vem o Autor impugnar a referida decisão, desde logo porque a mesma não procedeu a uma correta interpretação sobre o âmbito de revogação do despacho de 21 de maio de 2015 e, bem assim, do trânsito em julgado do despacho saneador revogado por aqueloutro, o que conduziu a manifesto erro de julgamento.

    C.

    A questão da isenção de custas não transitou em julgado, dado que o despacho saneador foi revogado no seu todo.

    D.

    O despacho de 21 de maio de 2015 revogou o despacho saneador no seu todo e não apenas quanto a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

    E.

    Quando se diz “despacho recorrido, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide”, não se pode – nem se deve – interpretar no sentido de que a revogação incidiu apenas quanto à questão da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

    F.

    Caso contrário, estaríamos a fazer uma interpretação errónea da decisão do despacho de 21 de maio de 2015.

    G.

    É certo que o despacho se debruça sobre várias questões, o que não invalida, porém, que todo ele tenha sido revogado, na medida em que o mesmo é indivisível.

    H.

    Tanto assim é que, em momento algum no processo (após a prolação do despacho revogado e antes da prolação de decisão final), foi o Autor notificado para pagar o que quer que fosse, nomeadamente a taxa de justiça inicial, o que evidencia que o também este Tribunal entendeu que a decisão quanto a custas havia sido revogada.

    I.

    Donde, o pedido de isenção de preparos e custas processuais não foi indeferido.

    J.

    A decisão singular da Mma. Juiz Conselheira Relatora, de 20 de fevereiro de 2020, incorre, pois, em erro de interpretação quanto à decisão do despacho de 21 de maio de 2020.

    K.

    Uma vez considerando-se revogado o despacho quanto à...

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