Acórdão nº 0742/17.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………..

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 248/263 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P] no segmento em que nela se absolveu o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL [FGS] [doravante R.] do «pedido relativo à prática do ato de deferimento do requerimento apresentado pelo A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, até ao limite de € 10.026,00» e quando igualmente se anulou o «despacho impugnado nestes autos» [despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, proferido em 12.07.2017].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 289/303] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º e 02.º, n.ºs 4 e 5, do DL n.º 59/2015, de 21.04, 298.º, n.º 2, 329.º e 331.º, do Código Civil (CC), 337.º do Código Trabalho (CT), e, bem assim, em inconstitucionalidade dada a desigualdade no tratamento dos trabalhadores tida por violadora dos arts. 13.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  2. O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 304 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT