Acórdão nº 0433/16.0BALSB 0433/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. O Ministro das Finanças interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 3 dezembro 2015 que julgou procedente a acção administrativa especial instaurada por Companhia de Seguros A…………, S.A. contra o despacho proferido em 24 maio 2012 e, em consequência, condenou a entidade demandada no pedido de anulação do despacho impugnado, e na concessão da isenção de Imposto Municipal sobre as Transacções Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS), relativamente a imóveis destinados a habitação que tiveram lugar na fusão por incorporação da B………… Companhia de Seguros, SA na Companhia de Seguros A…………, SA 1.2. O recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A). O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com data de 03/12/2015, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra o despacho do Senhor Ministro das Finanças, datado de 24/05/2012, na parte em que indeferiu o pedido da isenção de IMT prevista aI. a), do nº1, do art. 60° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) para a transmissão dos imóveis destinados à habitação que eram propriedade da seguradora B…………-Companhia de Seguros, S.A. e foram integrados na esfera patrimonial da ora Recorrida, no âmbito da fusão por incorporação de sociedades.

    B). Ao assim decidir, o douto Acórdão procedeu a uma interpretação restritiva do art. 60°, nº1, aI. a) do EBF, no sentido de os "prédios não destinados à habitação" serem aqueles que, embora tendo por destino potencial a habitação, constituem o instrumento ou núcleo essencial do objecto económico da empresa, incorporando a fundamentação do Acórdão do STA, de 14/06/2012, no processo nº 0475/12.

    C). Com todo o respeito e salvo melhor, tal interpretação e aplicação da a), do nº1, do art. 60° do EBF padece de erro de julgamento e não tem qualquer apoio na lei.

    D). O art. 60°, nº1, al. a) do EBF prevê um benefício fiscal à "Reorganização de empresa em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação", que consiste na isenção do IMT relativamente aos imóveis, não destinados à habitação, necessários à concentração ou à cooperação.

    E). A interpretação do art. 60°, nº 1, alínea a) do EBF constante do despacho impugnado, sendo uma interpretação literal, não é, contrariamente ao considerado no Acórdão recorrido, uma interpretação restritiva do espírito do legislador, na medida em que a letra da lei traduz, de forma fiel, o espírito do legislador que se expressou em termos adequados e não "quis dizer mais do que aquilo que escreveu." F). Ora, a interpretação restritiva pressupõe que o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que pretendia dizer, o que, manifestamente, não é o caso. (Cfr. Batista Machado, in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina, Coimbra, 1987, pág. 186).

    G). De acordo com as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis constantes no art. 9° do Código Civil, aplicáveis nos termos do art. 11° da LGT, a letra é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa, qual seja, (ta de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei", cfr. o mesmo Autor, ob. cit., p. 187 e seg.

    H). Com a redacção da aI. a) do nº1 do art. 60° do EBF o legislador exceptuou, do universo dos imóveis de que é proprietária a empresa incorporada e que sejam necessários à operação de concentração e de cooperação, os imóveis destinados a habitação. É o único conteúdo ou sentido que a própria estrutura gramatical da norma permite.

    I). Para além da interpretação efectuada no Acórdão recorrido não ter na letra da lei qualquer correspondência, esvazia o conteúdo e utilidade da norma, porquanto afasta a distinção dos imóveis transmitidos consoante o fim a que se destinam, distinção expressamente consagrada pelo legislador.

    J). Por outro lado, tal interpretação não só ignora, como contraria o elemento histórico da interpretação da norma controvertida e a mens legislatoris.

    K). Em referência ao elemento histórico na interpretação da aI. a), do nº1, do art. 60º do EBF, o douto Acórdão recorrido, fazendo embora alusão ao diploma legal que antes regulara os actos concentração de empresas, não retiraria as ilações que, salvo melhor, se evidenciavam.

    L). Dispunha o art. 1º do DL 404/90, de 21/12, que "Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1993, procedam a actos de cooperação ou de concentração pode ser concedida isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos".

    M). Subsequentemente, na redacção conferida ao art. 1º do DL 404/90, de 21/12, pelo art. 39º, n.º11 da lei nº 55-B/2004, que aprovou o OE de 2005, refere-se na aI. a), que "As empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que, até 31 de Dezembro de 2006, se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios: a) isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas...

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