Acórdão nº 02358/04.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

Proferido Acórdão no processo em referência no passado dia 6 de maio, verifica-se não se conter na parte decisória referência à condenação em custas, pese embora em sede de fundamentação se ter chegado a fazer constar ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P. (Regulamento de Custas Processuais).

Não tendo tal acórdão sido ainda notificado, impõe-se, por isso, proceder oficiosamente à sua reforma quanto a custas, nos termos do art. 614.º n.º 1, aplicável por força do art. 666.º n.º 1 do C.P.C., aplicável por força do art. 2.º, e), do C.P.P.T..

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência. II. Fundamentação. Em face do decidido no dito Acórdão no sentido da procedência do recurso do recurso apresentado pela impugnante, e tendo sido ainda “anulado o impugnado indeferimento”, é de concluir que as custas na 1.ª instância e no recurso têm de ficar a cargo da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no art. 527.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., aplicável por força do art. 2.º, e), do C.P.P.T., uma vez que foi o dito indeferimento que às mesmas deu causa, bem como por a Fazenda Pública não ter vindo a obter vencimento na impugnação judicial.

A tal não invalida que, por correcção da sentença proferida em 1.ª instância, se tenha...

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