Acórdão nº 0630/18.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pleno da Secção de Contencioso Tributário 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 21 maio 2018 (processo 478/2017-T) invocando contradição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo-Secção de Contencioso Tributário em 12 junho 2017 no processo 0926/17 (acórdão fundamento) 1.2.

A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 478/2017-T em 21-05-2018, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral presentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

  1. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0926/17, datado de 12/06/2017, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

  2. O Acórdão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando condenou a Requerida arbitral, aqui Recorrente a “(. . .) restituir à Requerente o imposto do selo por ela pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso.”, enquadrando o pedido de pagamentos de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, em contradição total com o Acórdão fundamento e contrariando a jurisprudência reiterada do STA.

  3. Quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º o da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que se completou em 21.04.2018.

  4. No Acórdão fundamento (também) estava em causa a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art.43° n.º 3 al. c) LGT), como podemos constatar através do seguinte segmento que se cita: «Desse indeferimento interpôs impugnação judicial que foi julgada procedente pela sentença recorrida. E, assim sendo, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de revisão dos actos tributários, ou seja, a partir de 28/04/2018.

    Razão por que a sentença recorrida, na parte sindicada, não pode manter-se, devendo os juros indemnizatórios a favor da impugnante ser contabilizados a partir do decurso do prazo de um ano após a formulação do pedido de revisão oficiosa, ou seja, a partir de 28/04/2008, sendo devidos até a emissão da respectiva nota de crédito.» F. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre o Acórdão arbitral recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso, requerendo-se a consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição por nova decisão que apenas reconheça à Recorrida arbitral o direito a juros indemnizatórios sobre as quantias pagas, a partir do decurso do prazo de um ano a contar da data do pedido da sua revisão oficiosa, apresentada em 21.04.2017 (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), na senda da jurisprudência reiterada por esse Douto Tribunal.

  5. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

  6. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 21.04.2017, não tendo sido tomada uma decisão por parte da AT dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, não sendo por isso devidos juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações, ao contrário do que decidiu o Acórdão arbitral recorrido, mas somente desde 21.04.2018.

    1. Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações impugnadas.

    Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos...

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