Acórdão nº 0712/12.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Repsol Portuguesa, S.A., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 28 de março de 2019, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, apresentada contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa, visando atos de liquidação, efetivados em fevereiro de 2012, da autoria da Câmara Municipal de Palmela, de taxas de publicidade, referentes aos anos de 2005 e 2006.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. De acordo com o disposto no artigo 1º, nº 1 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso).

  2. Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

  3. Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo que não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.

  4. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

  5. Por outro lado, nos termos previstos no D.L. nº 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. nº 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

  6. Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial suscetível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.

  7. Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca - que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos)...

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