Acórdão nº 012/08.6BCPRT 01593/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Vem o Banco A……., S.A., com os demais sinais dos autos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu pedido de regularização de IVA relativos aos anos de 1998 a 2000.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A locação – financeira ou não financeira – de bens imóveis é uma operação isenta de IVA, isenção esta que, por revestir natureza incompleta, impede o locador de deduzir o imposto suportado na aquisição dos inputs utilizados na actividade em causa.

  2. Em utilização da opção que concedida pelo legislador da União Europeia, o Código do IVA atribui aos sujeitos passivos o direito de renunciarem à isenção de IVA nas operações de locação de imóveis mediante a verificação de determinadas condições, estabelecidas, a data dos factos, no artigo 12º, números 4 e 6 do Código do IVA e no Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto.

  3. A lei vigente à data dos factos salvaguardou a possibilidade de um correto apuramento e controlo, pela Administração Tributária, da verificação das condições de que depende a renúncia à isenção de IVA e do imposto relativo aos imoveis abrangidos pelo regime de tributação, mediante a obrigação dos sujeitos passivos de: - solicitarem ao serviço de finanças competente a e à isenção; - disporem de contabilidade organizada de modo a segregar os custos e proveitos de cada um dos imóveis ou partes autónomas abrangidos pelo regime de tributação; - entregarem a declaração periódica do IVA a partir do mês ou trimestre seguinte ao da emissão do certificado, reportando o corresponde imposto liquidado e dedutível; - entregarem, com a declaração periódica, os anexos onde figurassem as operações referentes a cada um dos imóveis; - celebrarem o contrato definitivo de locação dos imóveis com os seus locatários; e - efectuarem a dedução do IVA incorrido com base no critério da afetação real de todos os bens e serviços utilizados.

  4. Mais estabeleceu o legislador português, na redacção da lei vigente à data relevante, que a dedução do imposto suportado e ou o respectivo reembolso apenas poderiam ocorrer após a celebração do contrato de locação.

  5. No momento em que o Recorrente solicitou a regularização, a seu favor, do imposto relativo aos imóveis objecto de locação financeira relativamente à qual renunciou à isenção, os requisitos exigidos pela lei encontravam-se todos cumpridos, uma vez que o único que, até essa data, se encontrava em falta – o certificado de renuncia emitido pelo serviço de finanças competente – tinha sido já suprido pelo Recorrente, f) Não procede a conclusão do Tribunal a quo no sentido da natureza constitutiva do certificado de renúncia isenção de IVA na locação de improcedência do pedido principal do Recorrente, desde logo, porque a lei (na redacção à data relevante), sendo omissa quanto à natureza, constitutiva ou não constitutiva, do certificado de renúncia à isenção, não deixava de indiciar o segundo dos sentidos referidos: o legislador optou pelo termo “certificado” e não “autorização” para qualificar a intervenção da Administração Tributária na constituição do direito à renúncia. A renúncia à isenção traduz o exercício de um direito – para mais potestativo – do locador. A emissão do certificado está a jusante deste exercício e, em consequência, da constituição da renúncia.

  6. O legislador do IVA conhece a distinção ente “certificação” e exige a autorização nos casos em que entende dever exigi-la, pelo que é lícito concluir que se tivesse pretendido estabelecer um sistema mediante o qual – à semelhança do que vigora noutros sistemas europeus – a renúncia à isenção ficasse dependente, não de certificação, mas de autorização, tê-lo-ia dito expressamente.

  7. Por outro lado, nem no Código do IVA, nem no Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, se pode encontrar qualquer norma que impeça o locador de solicitar a emissão do certificado de renúncia à isenção de IVA no decurso da vigência de um contrato de locação imobiliária, o que demonstra inequivocamente que a intenção do legislador foi a de criar um requisito formal, e não um requisito substancial da renúncia...

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