Acórdão nº 012/08.6BCPRT 01593/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Vem o Banco A……., S.A., com os demais sinais dos autos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu pedido de regularização de IVA relativos aos anos de 1998 a 2000.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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A locação – financeira ou não financeira – de bens imóveis é uma operação isenta de IVA, isenção esta que, por revestir natureza incompleta, impede o locador de deduzir o imposto suportado na aquisição dos inputs utilizados na actividade em causa.
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Em utilização da opção que concedida pelo legislador da União Europeia, o Código do IVA atribui aos sujeitos passivos o direito de renunciarem à isenção de IVA nas operações de locação de imóveis mediante a verificação de determinadas condições, estabelecidas, a data dos factos, no artigo 12º, números 4 e 6 do Código do IVA e no Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto.
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A lei vigente à data dos factos salvaguardou a possibilidade de um correto apuramento e controlo, pela Administração Tributária, da verificação das condições de que depende a renúncia à isenção de IVA e do imposto relativo aos imoveis abrangidos pelo regime de tributação, mediante a obrigação dos sujeitos passivos de: - solicitarem ao serviço de finanças competente a e à isenção; - disporem de contabilidade organizada de modo a segregar os custos e proveitos de cada um dos imóveis ou partes autónomas abrangidos pelo regime de tributação; - entregarem a declaração periódica do IVA a partir do mês ou trimestre seguinte ao da emissão do certificado, reportando o corresponde imposto liquidado e dedutível; - entregarem, com a declaração periódica, os anexos onde figurassem as operações referentes a cada um dos imóveis; - celebrarem o contrato definitivo de locação dos imóveis com os seus locatários; e - efectuarem a dedução do IVA incorrido com base no critério da afetação real de todos os bens e serviços utilizados.
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Mais estabeleceu o legislador português, na redacção da lei vigente à data relevante, que a dedução do imposto suportado e ou o respectivo reembolso apenas poderiam ocorrer após a celebração do contrato de locação.
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No momento em que o Recorrente solicitou a regularização, a seu favor, do imposto relativo aos imóveis objecto de locação financeira relativamente à qual renunciou à isenção, os requisitos exigidos pela lei encontravam-se todos cumpridos, uma vez que o único que, até essa data, se encontrava em falta – o certificado de renuncia emitido pelo serviço de finanças competente – tinha sido já suprido pelo Recorrente, f) Não procede a conclusão do Tribunal a quo no sentido da natureza constitutiva do certificado de renúncia isenção de IVA na locação de improcedência do pedido principal do Recorrente, desde logo, porque a lei (na redacção à data relevante), sendo omissa quanto à natureza, constitutiva ou não constitutiva, do certificado de renúncia à isenção, não deixava de indiciar o segundo dos sentidos referidos: o legislador optou pelo termo “certificado” e não “autorização” para qualificar a intervenção da Administração Tributária na constituição do direito à renúncia. A renúncia à isenção traduz o exercício de um direito – para mais potestativo – do locador. A emissão do certificado está a jusante deste exercício e, em consequência, da constituição da renúncia.
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O legislador do IVA conhece a distinção ente “certificação” e exige a autorização nos casos em que entende dever exigi-la, pelo que é lícito concluir que se tivesse pretendido estabelecer um sistema mediante o qual – à semelhança do que vigora noutros sistemas europeus – a renúncia à isenção ficasse dependente, não de certificação, mas de autorização, tê-lo-ia dito expressamente.
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Por outro lado, nem no Código do IVA, nem no Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, se pode encontrar qualquer norma que impeça o locador de solicitar a emissão do certificado de renúncia à isenção de IVA no decurso da vigência de um contrato de locação imobiliária, o que demonstra inequivocamente que a intenção do legislador foi a de criar um requisito formal, e não um requisito substancial da renúncia...
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