Acórdão nº 0166/20.3BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 2 de abril de 2020, que julgou procedente reclamação de ato/decisão do órgão da execução fiscal, apresentada por A…………, com os demais sinais dos autos, determinando, em consequência, a anulação do ato reclamado e a restituição da quantia peticionada, no valor de 8.875,42 €.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1- O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo TAF Aveiro que deferiu a subjacente reclamação e, em consequência, determinou a restituição, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 3º do DL 73/99, de 16 de março, dos juros de mora pagos em excesso.

2- A questão controvertida versa sobre a interpretação do nº 3 do art. 3º do DL 73/99, de 16 de março, no sentido de determinar se a base de incidência deste normativo abrange a penhora.

3- Com efeito, o referido normativo confere um benefício de redução da taxa de juros de mora para 0,5% para as dívidas cobertas por garantia real ou bancária.

4- No capítulo VI do Código Civil (CC) encontram-se identificadas e definidas as garantias especiais das obrigações, dividindo-se estas em garantias de natureza pessoal, como seja a fiança, e as de natureza real como é o caso do penhor e da hipoteca.

5- No elenco aí identificado não se encontra incluída a penhora, a qual vem tratada no capítulo seguinte dedicado ao cumprimento e não cumprimento das obrigações e realização coactiva da prestação.

6- Esta sistematização do Código não é alheia ao conceito de penhora.

7- A penhora consiste num ato de apreensão de bens por autoridade pública, não consubstanciando um direito real de garantia.

8- Neste sentido se pronunciou o AC. TR Guimarães, de 07-10-2018, no proc. 3128/17.4T8VNF-G.G1 - A penhora não é, em sentido rigoroso, uma garantia do crédito (2). É apenas o meio de o efectivar através da intervenção do Tribunal, o meio de obter o cumprimento coercivo da obrigação, consistindo na apreensão do bem – conservação da garantia geral relativamente a um ou mais bens, na medida do necessário à satisfação daquele crédito – para, através dele (venda ou adjudicação), os Tribunais se substituírem ao executado no cumprimento da respectiva obrigação pecuniária.

9- A preferência da penhora sobre as garantias reais posteriormente constituídas decorre naturalmente dos seus efeitos previstos, designadamente, no art. 822º do CC.

10- A doutrina não é consensual relativamente à classificação da penhora como garantia real, por a sua formação ocorrer no âmbito de um processo judicial, e não no decurso de um acto negocial, tendo na sua raiz um direito de crédito sem conexão qualquer com o bem penhorado, não obstante proporcionar ao exequente uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados.

11- Mas até os defensores de que a penhora constitui uma garantia real reconhecem que não se trata de uma garantia real plena.

12- O crédito reclamado na insolvência que beneficie de uma penhora registada, para os efeitos da sua classificação neste processo, é tido como crédito comum e não como um crédito garantido, por força da conjugação dos artigos 47.º, n.º 4, alínea a) e 140.º, n.º...

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